Processo 0971149-86.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0971149-86.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MALUHY FERNANDES, ADELIA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASIL, ML ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ CLAUDIO MALUHY FERNANDES e ADÉLIA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASIL e ML ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Narram que, em 03/07/2024, sua advogada entrou em contato via e-mail com a 2ª ré devido a cobrança vexatória de taxa condominial, consistente em boleto enviado para todos os condôminos informando que "a inadimplência era referente aos apartamentos 90 e 91". Aduzem que a 2ª ré se desculpou e informou ter havido erro na geração dos boleto, de forma que enviaria uma circular para os condôminos informando o fato esclarecido - que até o momento do ajuizamento da demanda não havia sido enviada. Pontuam que, em 17/10/2024, durante uma Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio, a advogada dos autores foi abordada pela representante da 2ª ré, que proferiu o seguinte: "você não pode participar e nem assinar a lista de presença porque VOCÊS ESTÃO DEVENDO o condomínio". Salienta, ainda, que a 2ª ré incluiu em ata que a unidade dos autores estava inadimplente, tendo distribuído para todos os condôminos. Asseveram que, diante da reiteração da cobrança vexatória diante de todos os condôminos, notificaram os réus extrajudicialmente solicitando que fosse retirada a informação de que os autores estavam inadimplentes da ata. Por fim, relatam que já possuem ação de revisão de taxa condominial em andamento, onde, por meio dela, estão depositando em juízo o alegado valor devido - tendo as rés insistido em negar o conhecimento do pagamento do condomínio em juízo por meio do processo nº 0881575 52.2024.8.19.0001. Diante disso, os autores pediram a procedência da demanda para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo considerado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor e, em caso de condenação das rés, que não fossem incluídos nas cotas extras do condomínio oriundas da referida condenação. Sob ID 164673562, deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Sob ID 177988788, contestação em que as partes rés, preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva da 2ª ré (ML ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA), que atuaria tão somente como auxiliar na administração do condomínio. No mérito, afirmam que o simples envio do boleto foi fato isolado e imediatamente retratado pela 2ª ré, não configurando, dessa forma, dano passível de compensação pecuniária; que a inadimplência das unidades dos Autores não é segredo para a coletividade condominial e que é algo que vem comprometendo há um certo tempo a saúde financeira da edificação; que, na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 11.04.2024, a representante dos autores verbalizou perante os condôminos que deixariam de pagar as contribuições condominiais por um ano; que, caso se entenda que houve alguma cobrança vexatória por parte dos réus - o que se admite apenas por argumentação - , ela não ultrapassou o contexto da gestão condominial e ficou adstrita aos interessados, ou seja, aos próprios condôminos; que a…
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