Processo 0971403-25.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0971403-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ BORGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Jorge Luiz Borges em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada entre o valor recebido a título de PASEP e aquele que entende devido, bem como indenização por dano moral, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, em razão da idade avançada. O autor alega que, após análise contábil dos extratos e microfilmagens fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, constatou que não foram aplicados os índices oficiais plenos de correção monetária nos períodos de 1989 e 1990, resultando em pagamento de valor irrisório em relação ao tempo de serviço prestado, sendo apurada uma que, devidamente corrigida e acrescida de juros, totaliza R$ 32.345,97, valor que fundamenta o pedido de ressarcimento. Além disso, sustenta que a falha administrativa do réu ocasionou prejuízo patrimonial e moral, requerendo a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Pleiteia ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por ser parte hipossuficiente em relação à instituição financeira, e manifesta expressamente o desinteresse na designação de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 319, VII, do CPC [ID233271145]. O autor apresenta como fundamento fático a existência de saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária sobre as cotas do PASEP, alegando que somente após o recebimento dos extratos e microfilmagens em 07 de janeiro de 2024 teve ciência inequívoca do desfalque, momento a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional, em consonância com o princípio daactio nata. Relata que o último saque ocorreu em 26 de outubro de 2005, ocasião em que recebeu o valor de R$ 894,68, incompatível com o saldo acumulado e o tempo de serviço, conforme demonstrado em planilha de cálculo anexada aos autos. Ressalta que a diferença apurada, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, corresponde ao valor pleiteado na inicial, sendo o Banco do Brasil responsável pela correta gestão e atualização das contas vinculadas ao PASEP, nos termos da legislação vigente. Ao final, reitera o pedido de condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, bem como indenização por dano moral, e requer a citação para apresentação de resposta, sob pena de revelia [ID233271145]. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça [ID 256425253]. O réu apresentou contestação, na qual, em preliminar, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição. No mérito, o Banco do Brasil S.A. defendeu a regularidade dos procedimentos adotados na administração das contas vinculadas ao PASEP, sustentando que todos os valores devidos ao autor foram corretamente atualizados e pagos conforme a legislação vigente. Argumentou, ainda, que não há nos autos comprovação de erro material ou de omissão na aplicação dos índices de correção monetária, tampouco de saques indevidos, e que eventuais diferenças apontadas decorrem de equívocos de interpretação dos extratos e da legislação aplicável por parte…
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