Processo 0971563-71.2010.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0971563-71.2010.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0971563-71.2010.8.13.0024/MG AUTOR : EDSON ANTONIO ANDRADE BARBOSA ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : RICARDO PEREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : ANTONIO MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : VADISON WELLINGTON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : ROSANE RODRIGUES AMARAL GONCALVES ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : GILZELIA GOMES ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : MARILIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : LUIZ CARLOS COELHO JUNIOR ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) Local: Belo Horizonte Data: 12/03/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO EDSON ANTONIO ANDRADE BARBOSA , RICARDO PEREIRA FERNANDES , ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA , ANTONIO MARCELO DE OLIVEIRA , VADISON WELLINGTON LOPES DO NASCIMENTO, ROSANE RODRIGUES AMARAL, GILZELIA GOMES , MARILIA SOUSA DOS SANTOS , LUIZ CARLOS COELHO JUNIOR  ajuizaram ação de cobrança de adicional de insalubridade contra ESTADO DE MINAS GERAIS.  Alegaram, em síntese, que são servidores públicos militares lotados no Hospital Militar, onde exercem a função de auxiliares de enfermagem no pronto atendimento. Sustentaram que, no exercício de suas atividades, mantêm contato direto com agentes biológicos e químicos insalubres, ficando expostos ao risco de contrair doenças infectocontagiosas. Apesar disso, não recebem o adicional de insalubridade devido. Requereram a concessão de tutela antecipada, para que o réu fosse compelido a efetuar o pagamento do adicional. Ao final, pleitearam que fosse reconhecido seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alternativamente, requereram o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau a ser constatado por meio de perícia técnica ou, ainda, ao adicional de periculosidade, caso assim apurado em prova pericial. Pugnaram, também, pela condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do referido adicional, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela (evento 1, item 13). O réu apresentou contestação (evento 1, item 15), suscitando, preliminarmente, prescrição. No mérito, alegou que, conforme o Decreto nº 39.032/1997, somente a Secretaria de Estado de Recursos Humanos tem competência para realizar perícia acerca da matéria, e que a conclusão dos peritos no sentido da existência do direito à percepção de algum dos adicionais constitui o termo inicial para eventual pagamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O feito foi suspenso em razão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0024.10.143281-3/002 (evento 1, item 86). Após o julgamento do referido incidente e retomado o andamento do processo, os autores requereram a produção de prova pericial, a qual foi deferida, tendo sido posteriormente juntado o laudo pericial aos autos (evento 193). Os autores se manifestaram sobre o laudo pericial no evento 196, e o réu, no evento 216.   No evento 219, determinou-se a intimação dos autores para que informassem se ainda tinham interesse na produção da prova testemunhal.  Na petição de evento…

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