Processo 0971667-42.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0971667-42.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - ÁGUA E ESGOTO (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL) 0971667-42.2025.8.19.0001 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DRAVO - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais ajuizada porDRAVO - ADMINISTRACAO DE BENS LTDAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a autora que é proprietária do imóvel comercial e que o referido imóvel esteve locado até o mês de maio de 2025 para uma entidade religiosa, a qual teria quitado todas as obrigações de consumo até a desocupação. Sustenta que, desde então, a unidade permaneceu vazia e sem qualquer consumo de água, o que estaria corroborado por registros fotográficos do hidrômetro anexados aos autos. Alega que a ré alterou unilateralmente, e sem fundamentação técnica, o enquadramento da unidade para a categoria tarifária "Grandes Clientes", o que resultou em faturas com valores elevados de exorbitantes R$ 965,08, em nítido descompasso com o histórico médio anterior que era de R$ 257,99 e se recusou a encerrar o contrato ou ajustar o faturamento para a tarifa mínima de disponibilidade. Em razão do inadimplemento dessas faturas que considera indevidas, teve o seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito. Requer a declaração de inexistência do débito excedente à tarifa mínima, o encerramento da matrícula e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação no id. 246624112, na qual sustenta a absoluta regularidade das cobranças. Afirma que a alteração de titularidade foi efetivada em 29/05/2025, mas que a responsabilidade da autora remontaria ao distrato da locação anterior ocorrido em 30/04/2025. Defende a legalidade da cobrança da tarifa mínima de 20m³ para a categoria comercial, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 e do contrato de concessão, asseverando que o custo de disponibilidade do serviço deve ser suportado pelo titular independentemente do consumo efetivo. Rechaça a ocorrência de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de direito e que não houve comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em id. 240627477. Réplica em id. 260608848. Decisão saneadora em id. 246624112 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender necessária a dilação probatória, no entanto, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, inverteu ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo as partes intimadas para especificação de provas. Manifestação das partes em id. 270209245 e id. 272857069 que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais são suficientes. A relação é de consumo (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a teoria finalista mitigada, com responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC). Deferida a inversão do ônus da prova, cabe à ré demonstrar a legitimidade do enquadramento na categoria "Grandes Clientes" e a regularidade do faturamento em patamar superior à tarifa mínima comercial simples para um imóvel comprovadamente desocupado. A ré não se desincumbiu de tal ônus. Não há nos autos prova de que a estrutura do imóvel ou a demanda contratada…

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