Processo 0972201-83.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0972201-83.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
46ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0972201-83.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JOSE MACEDO LEITE RÉU: CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer ou rescisão contratual por falha na prestação de serviço, propaganda enganosa e cláusulas contratuais abusivas, cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral, proposta por Marcelo José Macedo Leite em face de Cyrela Bentevi Empreendimentos Imobiliários Ltda. O autor narra que, em 12 de setembro de 2022, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, unidade 107, bloco 01, no empreendimento Living Parque Jardim Jasmim, com preço total de R$ 499.742,80, a ser pago em diversas modalidades, incluindo parcelas mensais, taxa de corretagem, taxa de ligações definitivas e modificação, conforme detalhado na inicial. Alega que todas as parcelas foram pagas pontualmente, inclusive taxas acessórias, totalizando até 01 de setembro de 2025 o valor de R$ 234.240,23. O autor sustenta que, antes da assinatura do contrato, informou à vendedora que não poderia assumir prestações superiores a R$ 2.000,00, tendo recebido promessa verbal de que as parcelas não ultrapassariam tal patamar, o que motivou a celebração do negócio. Contudo, após a obra, a possibilidade de financiamento direto com a construtora foi negada, sendo sugerido financiamento bancário, cujas parcelas, conforme simulação, ultrapassaram R$ 5.000,00, tornando inviável o cumprimento do contrato. O autor destaca que a ré propôs migração para outro empreendimento de menor valor, aproveitando apenas 60% do valor já pago, ou, em caso de rescisão, devolução de apenas 50% dos valores, excluindo taxas, o que reputa enriquecimento ilícito. Afirma que foi induzido a erro por publicidade enganosa e ausência de informação adequada, caracterizando desequilíbrio contratual e violação dos princípios da boa-fé, transparência e dever de informar, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer, alternativamente, o cumprimento do contrato nos moldes prometidos, a portabilidade para outro empreendimento com aproveitamento integral dos valores pagos ou a rescisão contratual com devolução integral dos valores desembolsados, incluindo taxas de corretagem, arras e ligações definitivas, devidamente corrigidos. Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00,a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do contrato e abstenção de cobrança de despesas relacionadas ao imóvel até a imissão de posse Indeferida a gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela A contestação foi apresentada pela ré, que inicialmente suscitou preliminares, destacando a inexistência de oposição ao pedido de rescisão contratual, ausência de interesse processual e de pretensão resistida, bem como a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência, argumentando que não houve resistência ao desfazimento do contrato e que foram fornecidos ao autor todos os caminhos para o distrato extrajudicial, inclusive com previsão de restituição de valores, não aceitos pelo autor por discordância quanto ao percentual de devolução. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva em relação ao pedido de devolução da comissão de corretagem, pois a construtora não teria recebido tal valor, que teria sido…

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