Processo 0972437-69.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0972437-69.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0972437-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAURICIO SANTOS DE PAULA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta porSERGIO MAURICIO SANTOS DE PAULAem face deBANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em resumo, que é Funcionário Público Federal (Militar da Marinha do Brasil) e que contratou três empréstimos consignados com o réu, que comprometem 41% de seus vencimentos líquidos. Requer antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos dos empréstimos contratados junto ao réu que superem o limite de 30% dos rendimentos líquidos do autor. No mérito requer a confirmação do provimento inicial, declaração de nulidade dos descontos ilegais, que seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. A inicial veio instruída com os documentos dos index 164138241/164139627. Index 205743898 foi deferida gratuidade de justiça. O réu ofereceu contestação no index 215746495, sustentando, em resumo,que o contrato celebrado com o réu está de acordo com o limite de comprometimento da margem consignável; que o limite das consignações é de 70%, de acordo com o que dispõe a MP 2.215/2010. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 215746497/215748107. Decisão no index 224371452 indeferindo a tutela de urgência, determinando as partes que se manifestassem em provas. Index 235851719 o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide a parte autora nada requereu (index 255349223). RELATADOS, DECIDO. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, alegando a parte autora que 41% de seus vencimentos líquidos estão comprometidos, ensejando comprometimento de sua subsistência. O último contracheque anexado no index 164139604 demonstra que os rendimentos do autor eram de R$5.901,99, sendo que os descontos obrigatórios totalizam R$ 471,74, totalizando rendimentos líquidos de R$ 5.430,25. Os descontos para amortização dos mútuos contratados junto ao réu totalizam R$ 1.907,10, correspondente a 35% dos rendimentos do autor, estando dentro dos patamares permitidos para os militares, qual seja de 70%, nos termos da Medida Provisória 2215. A parte Autora é militar da Marinha do Brasil, aplicando-se a legislação específica que prevê como margem consignável o percentual de 70% dos seus vencimentos. Sob essa ótica, os membros das Forças Armadas possuem regulamentação própria acerca da margem consignável em empréstimo bancário, conforme determina o artigo 14, (sec) 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual dispõe que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados, o militar das forças armadas não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de seu soldo, de modo que o limite máximo consignável é de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, note-se: "Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (sec) 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. (sec) 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. (sec) 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior…

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