Processo 0973192-93.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0973192-93.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ DE FARIA BENTO PROCURADOR: CLAUDIA MOREIRA BENTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENCARGOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por JUAREZ DE FARIA BENTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o autor pretende o reconhecimento da abusividade de encargos em contrato de financiamento de veículo, com limitação de juros, afastamento de anatocismo, restituição de tarifas e devolução de valores pagos a título de seguro. O autor alega ter celebrado contrato em 08/05/2024 para aquisição de veículo, sustentando divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, além de alegar cobrança abusiva de tarifas e contratação compulsória de seguros. Requereu gratuidade de justiça e tutela de urgência,estaindeferida. O réu apresentou contestação arguindo preliminar de advocacia predatória e impugnando a gratuidade, além de defender a legalidade dos encargos contratuais, tarifas e seguros contratados. Em réplica, o autor refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, requerendo prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) analisar a alegação de advocacia predatória; (ii) verificar a manutenção da gratuidade de justiça; (iii) examinar a necessidade de produção de prova pericial; (iv) delimitar as questões de fato controvertidas; (v) definir a distribuição do ônus da prova; (vi) estabelecer as questões jurídicas relativas à revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de advocacia predatória, não há elementos que indiquem irregularidade no exercício do direito de ação, sendo legítima a atuação profissional com base em mandato válido e documentação idônea, razão pela qual se rejeita a alegação. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência econômica, não sendo a posse de bem financiado suficiente para afastar o benefício, motivo pelo qual se mantém a gratuidade concedida. Quanto ao pedido de mandado de constatação, ausentes indícios de fraude processual, a medida mostra-se desnecessária e protelatória, sendo indeferida. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas recaem sobre a taxa de juros efetivamente aplicada, a legalidade das tarifas cobradas, e a natureza da contratação dos seguros, notadamente quanto à existência de eventual venda casada. Reconhecida a relação de consumo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade dos encargos, a efetiva prestação dos serviços e a facultatividade da contratação dos seguros. As questões de direito envolvem a validade da capitalização de juros, a aferição da abusividade das taxas em comparação com a média de mercado, a legalidade das tarifas e seguros à luz da jurisprudência consolidada, e os requisitos para repetição do indébito. Quanto à prova pericial contábil requerida pelo…
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