Processo 0973435-03.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0973435-03.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0973435-03.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA CAROLINA CAVALLEIRO GONÇALVES ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CAVALLEIRO GONÇALVES (OAB RJ201886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda de revisão de contrato de mútuo, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a ré cesse os descontos reputados indevidos, restabeleça o crédito e retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, mormente a verossimilhança das alegações autorais, já que a parte autora teve ciência prévia do valor das parcelas quando da assinatura do contrato de financiamento, a cujas cláusulas aderiu voluntariamente. A presente demanda versa sobre matéria que se insere na competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital), unidade judiciária auxiliar estruturada e regulamentada pelo Ato Normativo TJ Nº 18/2025. É imperativo registrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no bojo do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, firmou tese reconhecendo a autonomia dos Tribunais para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos "Núcleos de Justiça 4.0" em toda a sua jurisdição. Nesse diapasão, a Resolução OE nº 06/2024 deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, §2º, estabeleceu expressamente que não se admitirá oposição à remessa do processo ao respectivo "Núcleo de Justiça 4.0". Assim, verificada a adequação do objeto aos critérios de competência da unidade especializada e considerando que o marco processual final para a remessa é o encerramento do prazo da contestação DETERMINO a citação da parte ré para integrar a lide. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL).

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados