Processo 0973697-50.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0973697-50.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0973697-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA OLIVEIRA DI RAGO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de ação de revisão de cláusula entre as partes acima epigrafadas em que formula a autora os seguintes pedidos: a)Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.523,42, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b)Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c)Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de "busca e apreensão" do mesmo por parte do banco réu; d)Seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora; Requer que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,91 % ao mês e 25,51 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 1.523,42. Seja confirmada a tutela de urgência, para fim de afastar-se definitivamente a caracterização da mora por parte da autora bem como seus efeitos, restando a mesma livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como na posse direta do bem alienado fiduciariamente. Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu restituídos na sua forma dobrada no valor de R$ 3.750,96 (três mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida, ou, subsidiariamente, que sejam abatidos do saldo devedor da parte Autora. Haja a condenação da Instituição Bancária no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A fls. 234984047, determinação para que a autora trouxesse aos autos documentos o exame da gratuidade de justiça e comprovasse a autora o pagamento de todas as parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 330, (sec) 3º do CPC. Manifestação da autora a fls. 242720123. É BREVE O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, objeto de recursos repetitivos, o que dá ensejo ao julgamento liminar. Dispõe o art. 332 do CPC que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Inclusive já houve improcedência liminar em diversos outros casos, conforme a jurisprudência a seguir transcrita. 0004922-60.2021.8.19.0029 - APELAÇÃO | | Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 14/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO…

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