Processo 0974024-92.2025.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0974024-92.2025.8.19.0001 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMANUELLE DE FATIMA PEREIRA CARNEIRO ARAUJO IMPETRADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COM Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por EMANUELLE DE FATIMA PEREIRA CARNEIRO ARAUJO em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COM, alegando, em síntese, que está regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina e atua como bolsista no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), que busca ampliar e fortalecer a Atenção Primária à Saúde no SUS, especialmente em regiões carentes, além de formar especialistas em Medicina de Família e Comunidade. Assevera que o programa adota um modelo que combina formação e trabalho, com ingresso por seleção pública e remuneração por bolsas, podendo levar à contratação formal e que o processo seletivo tem três fases: prova objetiva, estágio supervisionado de dois anos e prova final para obtenção do título de especialista, requisito para contratação definitiva. Afirma que, após ser aprovada na prova objetiva do processo seletivo nacional, iniciou o Estágio Experimental Remunerado, durante o qual concluiu o Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade, com duração de dois anos. Ao final, foi aprovada em todas as disciplinas, ficando apta à terceira fase do certame, a prova escrita, cuja aprovação é condição para a trajetória profissional no programa. Alega que a prova final corresponde ao exame de título de especialista (TEMFC), organizado pela ré e homologado pela Associação Médica Brasileira (AMB), sendo requisito obrigatório para continuidade no programa, sendo realizado o TEMFC nº 36 em 6 de julho de 2025, cuja avaliação segue conteúdo programático e bibliografia definidos em documentos oficiais da entidade. Por fim, argumenta que, após a divulgação preliminar do gabarito das provas objetivas, teria observado que as questões de código 32, 42, 51, 65, 70, 83, 91 e 107 das provas objetivas não estariam contidas na bibliografia divulgada para o TEMFC 36, nas quais considera nulas por vícios flagrantes com erros materiais, questões com múltiplas alternativas corretas ou em desacordo com a bibliografia exigida pela Banca. Alega manifesto prejuízo, já que a nota de corte para aprovação é de 70 (setenta) pontos e a anulação das questões impugnadas, com a consequente atribuição dos pontos a todos os candidatos, garantirá a aprovação da autora. Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do gabarito publicado pela ré em relação às questões impugnadas (códigos 32, 42, 51, 65, 70, 83, 91 e 107); a atribuição da respectiva pontuação à respectiva candidata e a garantia da manutenção da autora no Programa Médicos pelo Brasil. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência requerida e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial de id. 234272418 veio instruída com documentos. A parte autora apresentou aditamento à inicial no id. 239593228. Em id. 246430633 o cartório certificou que as custas foram regularmente recolhidas. Decisão proferida no id. 246635302 indeferindo a tutela de urgência requerida e determinando a citação do réu. A parte autora opôs…
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