Processo 0974132-24.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0974132-24.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0974132-24.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSARIA LUISA SIQUEIRA PINTO RÉU: CLARO S A Trata-se de demanda ajuizada porROSARIA LUISA SIQUEIRA PINTOem face deCLARO S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de linha telefônica fixa. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a troca de titularidade do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, ser usuária do serviço de telefonia fixa há mais de 40 anos, de número (21) 3394-9394. Afirma que, após o falecimento de seu esposo, solicitou a troca de titularidade da linha para seu nome. Relata que em maio de 2025, apesar de ter quitado as faturas enviadas com vencimento em 08/05/2025 e 13/05/2025, teve o serviço suspenso e, posteriormente, cancelado de forma definitiva e sem aviso prévio. Sustenta que o serviço é essencial para sua subsistência e segurança, dada sua idade avançada, e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida pelo juízo (id. 238385735), decisão que foi reformada em sede de agravo de instrumento por meio da decisão monocrática de id. 260588186. Decisão ao Id. 272115736 indefere a tutela de urgência e determina a citação da parte ré. A ré apresenta defesa (id. 276093275), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, defende que o contrato nº 021/11768583-4, vinculado aos serviços de telefonia fixa nº (21)3394-9394, encontra-se desabilitado por inadimplência relativa à fatura com vencimento em 13/05/2025 no valor de R$21,81, a qual somente foi quitada em 13 de junho de 2025. Esclarece que a fatura com vencimento em 13/05/2025, na verdade, teve como seu vencimento original a data de 08/03/2025, tendo sido realizado ajuste decorrente de reclamação em 28/04/2025. Narra que a suspensão foi feita de maneira regular, de acordo com o previsto no "Regulamento Geral do Plano" e que o cancelamento observou a Resolução 632 da Anatel. Impugnou a ocorrência de danos morais, sustentando que a conduta seguiu as normas da Anatel e que não houve ato ilícito. Réplica ao id. 276730628. Instadas as partes a especificarem provas (id. 276745960), a autora protestou pela inversão do ônus da prova (id. 280041423), bem como juntou as faturas de 2025 para comprovar a sua adimplência contratual (ids. 283282149/283293254), enquanto a ré manifestou-se pela manutenção da improcedência (id. 286611384). É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, pois se limita à alegação de ausência de hipossuficiência da autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova capaz de autorizar a revogação do referido benefício. Com efeito, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar que a renda do autor o torna capaz de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Logo, não há razão para revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. O feito está maduro para sentença, tendo em vista que foram produzidas todas as provas pretendidas e necessárias ao deslinde da controvérsia. Cinge-se a controvérsia à legalidade da interrupção…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados