Processo 0974253-52.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0974253-52.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
50ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0974253-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA THEOPHILO MARTINS FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA THEOPHILO MARTINS FREITAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ANA CAROLINA THEOPHILO MARTINS FREITAS em face deBRADESCO SAUDE S.A. Alega que é associada do plano de saúde oferecido pela ré e, desde os 15 anos, apresentaquadro de epilepsia focal refratária de provável origem frontal direita (CID G40.2), condição neurológica grave que se manifesta por crises convulsivas de difícil controle. Relata que ao logo dos anos se submeteu a vários tratamentos com medicações, bem como a um procedimento de neuromodulação com implante de Estimulador do Nervo Vago (VNS) em 2018, todos com resposta insatisfatória. Segue narrando que em 16 de maio de 2025 necessitou de internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva Neurológica, devido a crises generalizadas seguidas. Aduz que obteve indicação de realização de procedimento de investigação invasiva denominado Estéreo-Eletroencefalografia (SEEG), como única alternativa com potencial curativo. Afirma que, embora a ré tenha autorizado os procedimentos cirúrgicos negou a cobertura de todos os materiais essenciais e específicos para a sua realização, notadamente os eletrodos cerebrais profundos de múltiplos contatos e os kits de implantação. Requereu a tutela de urgência, para que a ré fornecesse os materiais requeridos pelo médico que a assiste para a realização do procedimento de Estéreo-Eletroencefalografia (SEEG), a ser tornada definitiva ao final, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (id. 117165209). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 234800065). Citada, a ré ofereceu contestação alegando que o procedimento pleiteado pela segurada em questão é considerado eletivo, não sendo caso de emergência ou urgência; que o procedimento foi negado em razão de os procedimentos e materiais restritos não possuem pertinência técnica médica para o quadro; que não praticou ato ilícito; e impugna o pedido de indenização por dano moral (id. 240228513). A ré informa o cumprimento da liminar (id. 123433159). Réplica em id. 279553109. Certidão informando que as partes se manifestaram em provas (id. 273445027). É o relatório. Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o. De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a autora necessitou realizar o procedimento de "Estéreo-Eletroencefalografia (SEEG)" com a utilização de materiais, conforme indicação do médico que a acompanha (id. 234354405 e 234354411). Contudo, a ré não autorizou a cobertura dos materiais, indispensáveis ao procedimento. Destaque-se que, de acordo com o art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em…

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