Processo 0974734-15.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0974734-15.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JONATHAN GOMES DA SILVA Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deJONATHAN GOMES DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo171, parágrafo 2º-A, na forma do artigo 14, II, e do artigo 329,caput, ambos do Código Penal. A denúncia veio instruída pelo procedimento inquisitorial 037-09010/2025, da 37ª Delegacia de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (id. 234527653); registro de ocorrência (id. 234527654); termos de declaração (ids. 234527655, 234527656, 234527658, 234527667 e 234527679); auto de apreensão de veículo (id. 234527660); auto de apreensão de telefone celular (id. 234527662); nota fiscal de produtos (id. 234527669); auto de apreensão de perfumes (id. 234527673); guia de recolhimento de preso (id. 234527665); despacho do auto de prisão em flagrante (id. 234527676); e auto de entrega do veículo (id. 234527678). Folha de antecedentes criminais em índice 235060942. Em audiência de custódia, realizada conforme assentada de id. 235140370, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2025, por decisão de id. 238801307, oportunidade em que autorizada a extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido. O acusado foi pessoalmente citado em índice 242245953 e apresentou resposta à acusação em id. 242389337. Decisão de id. 242526803, ratificando o recebimento da denúncia. Petição do Ministério Público de id. 243558474, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão. Decisão de id. 243998424, determinando a manutenção da prisão preventiva. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de dezembro de 2025, conforme assentada de id. 251824629, foram ouvidas as testemunhas Mateus Rangel, Gustavo Nunes Rangel, Daniel da Silva Neves Almeida e Augusto Gomes. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado e revogada a sua prisão preventiva, substituindo-a por medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo. Laudo pericial em telefone celular acostado em id. 259724649. Alegações finais do Ministério Público em id. 276340474, pugnando pela condenação do acusado, na forma da denúncia A defesa técnica apresentou alegações finais em id. 282481726, sustentando a fragilidade da prova de autoria ante a ausência de reconhecimento pessoal e o não comparecimento da vítima à audiência de instrução. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora, por não ter a fraude ocorrido mediante engenharia social eletrônica diretamente direcionada à vítima, com desclassificação para o estelionato simples. Requer, ainda, a absolvição pelo crime de resistência, por ausência de prova segura do dolo específico diante da abordagem por policiais descaracterizados em área de risco. Em caso de condenação, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, estabelecimento de regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal…
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