Processo 0974897-92.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
NEUZA MARIA DE FREITAS CASTRO, qualificada no ID. 234579156 dos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM alegando: que é pessoa idosa em tratamento oncológico que foi vítima de fraude eletrônica por meio de cadastro indevido em seu nome perante a empresa ré; que foram realizadas três compras fraudulentas sem o seu consentimento através de cartões de crédito que não lhe pertencem; que duas dessas transações foram aprovadas com registros de entrega ou tentativa em 06/10/2025, embora a requerente jamais tenha recebido os produtos; que as tentativas de resolução administrativa foram ignoradas pela ré, que persistiu no envio de e-mails promocionais mesmo após a ciência do ocorrido; que foi lavrado registro de ocorrência policial para demonstrar a inexistência de vínculo jurídico e resguardar os direitos da consumidora; que a responsabilidade da fornecedora é objetiva fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento e no Desvio Produtivo do Consumidor pelo tempo vital desperdiçado. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: o cancelamento do seu cadastro junto à ré, bem como das compras fraudulentas (pedido deduzido em sede de antecipação da tutela); a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e de qualquer débito vinculado ao cadastro objeto da lide; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21. Na decisão de ID. 235296620, foi deferida JG para a autora. Na decisão de ID. 239970073, foi indeferida a tutela de urgência. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 243061394, na qual afirma que o cadastro da autora decorreu do uso indevido de seus dados por terceiros ou pessoas de confiança, sem qualquer ingerência ou responsabilidade da empresa. Sustenta que não houve qualquer cobrança financeira ou prejuízo patrimonial, fato confessado pela própria autora em sede policial. Acrescenta que a tentativa de entrega de um dos produtos ocorreu simultaneamente à contestação administrativa, tornando impossível o bloqueio logístico em tempo hábil. Aduz que as compras foram devidamente canceladas no exato dia da reclamação, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumenta que o pedido de descadastramento da plataforma jamais foi solicitado pela autora e pode ser realizado diretamente por ela no site, ponderando que o mero envio de e-mails informativos sobre compras não reconhecidas é incapaz de gerar danos morais indenizáveis ou violação a direitos da personalidade. Alega a ré a ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de indenizar, configurando a demanda como tentativa de enriquecimento sem causa. Por fim, defende a inexistência de dano moralin re ipsa, exigindo-se prova rigorosa de abalo psíquico que não foi apresentada. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 31/33. Réplica em ID. 257013407. Em provas, as partes se manifestaram em ID. 268427955 e 268860778. É o Relatório. Decido. Com base no relato trazido aos autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa em tratamento oncológico, teve seus dados pessoais utilizados indevidamente por terceiros para cadastro na plataforma da ré e realização de compras fraudulentas, sem seu conhecimento e consentimento. Lavrado o correspondente boletim de ocorrência, restou demonstrada, pelo próprio teor da documentação colacionada, a ausência de…
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