Processo 0975176-78.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0975176-78.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANNETTE MAGALHAES SOUTINHO RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD JEANNETTE MAGALHÃES SOUTINHO ajuizou a presente ação em face de UNIMED DE MACAÉ - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, buscando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, prescrito para o tratamento de Doença de Parkinson em estágio avançado, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 235554891. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de irregularidade da representação processual e, no mérito, alegando ausência de cobertura contratual e legal para medicamentos à base de canabidiol, ID 242270321. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente as alegações defensivas e juntando laudo médico que atesta sua plena capacidade civil, conforme documentos de ID 248171639 e 248171640. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, reconhecendo que a autora é lúcida e possui apenas limitações motoras, ID 264083869. A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva da tutela, o qual foi integralmente desprovido pela Sexta Câmara de Direito Privado, que afastou a preliminar de incapacidade civil e reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do medicamento em regime de home care, conforme acórdão de ID 268959575. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando a perda de objeto da perícia anteriormente determinada, ID 273963525. As parres se manifestaram em alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se apto ao julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar de irregularidade da representação processual não merece acolhimento. O laudo médico juntado aos autos atesta que a autora encontra-se lúcida, sendo sua limitação exclusivamente motora. O Ministério Público confirmou tal condição, se manifestando pela não intervenção. Ademais, o Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento, reconheceu expressamente a capacidade civil da autora. Não há, portanto, qualquer vício na outorga de poderes ao patrono, devendo a preliminar ser rejeitada. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos verifica-se que autora se trata de pessoa idosa, portadora de Doença de Parkinson em estágio avançado, encontrando-se em regime de internação domiciliar (home care), com uso de gastrostomia e dependência de cuidados contínuos. A ré sustenta ausência de cobertura contratual e exclusão pelo rol da ANS. Tal argumento não procede, uma vez que o rol de procedimentos da ANS constitui cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o plano pode limitar doenças, mas não o tratamento indicado pelo médico, conforme Súmula 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua…
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