Processo 0977382-65.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0977382-65.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE NUNES RIBEIRO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE NUNES RIBEIRO, em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., afirma desconhecer o contrato e o débito que originaram a inserção de seus dados em cadastros de restrição ao crédito pela empresa ré. Relata ter tomado conhecimento da negativação ao tentar solicitar um cartão de crédito em sua instituição bancária, ocasião em que foi informada sobre a redução de seu score de crédito devido a três pendências financeiras integradas em nome da ré. Posteriormente, a autora consultou a plataforma "QueroQuitar.com", onde confirmou a existência de uma dívida registrada no valor total de R$ 448.573,88. Requer o benefício de justiça gratuita; Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja excluída a dívida dos cadastros restritivos de crédito; Requer a declaração de inexistência da dívida e reparação por dano moral no valor de R$20.000,00. Decisão de index. 238401578. Que deferiu o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte autora. Indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Manifestação da parte autora em index. 239413668. Que solicitou a reconsideração da decisão de indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em index. 244426133. No mérito sustenta que o procedimento foi realizado por meio eletrônico e de forma automatizada, mediante a aplicação do processo de verificação biométrica e documental, em estrita conformidade com as diretrizes das resoluções do Banco Central do Brasil. No que tange à origem da dívida, afirma que o débito decorre da utilização voluntária e contínua do cartão de crédito pelo próprio autor entre dezembro de 2020 e setembro de 2021. Relata que o inadimplemento reiterado e a realização de pagamentos parciais geraram o acúmulo progressivo do saldo devedor, o qual foi migrado para a modalidade de parcelamento compulsório de fatura, em cumprimento à norma cogente regulamentada pelo Banco Central do Brasil para substituição do crédito rotativo. Sustenta culpa exclusiva do consumidor pelo inadimplemento contratual, alegando que o autor permaneceu inerte por anos sem contestar ou renegociar o saldo pendente, descumprindo o dever correlato de mitigar o próprio prejuízo. Por fim requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em index. 244813084. Decisão de index. 260125213. Que manteve o indeferimento do pedido de tutela antecipada. As partes se manifestaram em provas, conforme index. 286842838. Decisão saneadora em index. 286968867. Fixado o ponto controvertido na regularidade do débito objeto da lide, bem como o dever de indenizar. Mantida a distribuição legal do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que pretende o autor a declaração de inexistência de indébito, bem como a condenação do réu a indenização por danos morais. Ressalto que o caso em tela deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a instituição financeira ré no de fornecedor de serviço (CDC, art.…
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