Processo 0977545-45.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0977545-45.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0977545-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SOARES BASILIO RÉU: PROMEDICAL SERVICOS EM SAUDE LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA, RENATO MANGINI CARDOSO, VANISSIA REGINA FIGUEIREDO TELLES CARDOSO, FL BENEFICIOS E VENDAS LTDA Id. 295121867 - O rito do Juizado Especial Cível privilegia a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, as medidas requeridas, em relação à ré VANISSIA, são incompatíveis com o sistema do JEC. Dispõe o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 Enunciado 5.2: "CITAÇÃO POR HORA CERTA - INADMISSIBILIDADE - Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis". Por sua vez, o Enunciado 5.7, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024: "não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95". Faz-se necessário que as partes e seus advogados entendam que nem toda demanda pode ser direcionada ao Juizado Especial Cível, como vem acontecendo, porque, no curso do processo, os pedidos formulados não podem ser deferidos, tornando inócuo o trabalho desenvolvido; inviabilizando a efetividade da decisão judicial; onerando, sem resultado concreto, o Poder Judiciário. Caso o autor não forneça o endereço da ré, o feito será extinto, cabendo ao autor ingressar com a ação na vara cível, onde poderão ser expedidos ofícios para localização da ré, citação por edital, citação por hora certa, institutos não cabíveis em sede de Juizado. Assim, esclareça a parte autora de forma objetiva, em cinco dias, como pretende prosseguir com a demanda, ciente de que não serão deferidos requerimentos que afrontem os princípios norteadores dos Juizados, tampouco a Lei de Regência. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz Substituto

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