Processo 0977969-87.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0977969-87.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
46ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0977969-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MATHEUS RÉU: LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S/A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Alexandre de Oliveira Matheus em face de Localiza Veículos Especiais S.A Originariamente a lide foi proposta tambem em face de Localiza Rent a Car, mas esta foi posteriormente excluida da lide ( ID.280171639) O autor sustenta que, no dia 29.05.2025, ao conduzir seu veículo Volkswagen Gol, placa RFJ5F45, no exercício da atividade profissional de motorista de aplicativo, foi atingido na traseira por veículo Hyundai HB20, placa SRJ0D47, de propriedade da ré, conduzido por terceiro, resultando em perda total do automóvel. Afirma que, em decorrência do acidente, ficou impossibilitado de trabalhar, o que ocasionou significativa redução de sua renda mensal, além de ter assumido despesas com a locação de outro veículo junto à própria ré, no valor mensal de R$ 758,00, para tentar minimizar os prejuízos. Relata, ainda, que a ré propôs acordo para pagamento de R$ 41.881,00 a título de indenização pela perda total do veículo, condicionado à assinatura de termo de quitação geral, o que foi recusado pelo autor por entender que tal condição o impediria de buscar judicialmente a reparação integral dos prejuízos, especialmente os lucros cessantes e as despesas com locação de veículo. Afirma que, como motorista de aplicativo, aufere em media R$7260,08 mensais, dos quais ficou privado em decorrencia do acidente Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais, lucros cessantes no valor mensal de R$ 7.260,08, restituição dos valores pagos a título de aluguel do veículo ( R$758,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor Regularmente citada, a ré Localiza Veículos Especiais S.A. apresentou contestação, na qual, em preliminar, requereu a dispensa da audiência de conciliação, arguiu ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), locatária do veículo à época do acidente. Alega que não houve, de sua parte,qualquer conduta ilícita, nem nexo causal entre sua atividade empresarial e o dano alegado pelo autor. A ré requer a denunciação da lide à CEDAE, com fundamento em cláusula contratual que atribui ao locatário a responsabilidade por danos decorrentes do uso do veículo, pugnando pela citação da empresa para integrar o feito como litisdenunciada, a fim de resguardar eventual direito de regresso. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo cabível a inversão na hipótese dos autos, pois os documentos necessários à comprovação dos fatos estariam sob a posse do próprio autor No mérito, a ré defende que não praticou qualquer ato ilícito, pois o acidente decorreu de fato imputável exclusivamente ao locatário, afastando, assim, sua responsabilidade. Argumenta que não há provas suficientes nos autos quanto à ocorrência do acidente, à extensão dos danos e ao nexo causal, impugnando os documentos apresentados pelo autor. Sustenta, ainda, que a Súmula 492 do STF não seria aplicável ao caso concreto, pois não se configuram os…

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