Processo 0978263-42.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0978263-42.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0978263-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DIAS ALVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I - ADMISSIBILIDADE A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, com recolhimento do preparo (GRERJ XXX.XXX.XXX-XX-37, Id 276624082), fundada no art. 525, (sec)1º, inciso V do CPC (excesso de execução).Recebo a impugnação. II - EFEITO SUSPENSIVO Indefiro. O art. 525, (sec)6º do CPC exige, cumulativamente, relevância dos fundamentosedemonstração de dano grave de difícil ou incerta reparação. Nenhum dos requisitos está plenamente atendido. Os R$ 92.000,00 já se encontram depositados em conta judicial vinculada ao processo (Aviso de Crédito do Banco do Brasil, Id 270836062, depósito de 19/03/2026), sem risco de dissipação imediata. O levantamento pelo exequente depende de ato judicial posterior - que naturalmente ficará sobrestado até o julgamento desta impugnação. Não há, portanto, urgência que justifique a suspensão. III - MÉRITO 3.1 - Alegação de inexistência de descumprimento / cancelamento do plano Rejeito. A impugnante sustenta que nunca se recusou a autorizar o procedimento e que eventual demora decorreu de cancelamento do plano por inadimplência do próprio autor. A alegação não encontra amparo nos autos. O beneficiário comprova que o desconto das mensalidades se dá por folha de pagamento, modalidade que, por sua própria natureza, afasta a possibilidade de esquecimento de pagamento. A impugnante não trouxe um único documento demonstrando a suposta rescisão ou inadimplência. Ao contrário, os autos registramtrês intimações por Oficial de Justiça- devidamente certificadas (Ids 236117607, 241945267 e 258844158, realizadas em 20/10/2025, 10/11/2025 e 26/01/2026, respectivamente) - todas sem qualquer cumprimento espontâneo. A própria Sul América, em carta ao Hospital Quinta D'Or (Id 261962411), reconhece que agiu "atendendo a determinação judicial" - e não por iniciativa própria. O procedimento foi realizado apenas em23/02/2026, 98 dias após a primeira intimação, o que configura inércia comprovada e deliberada. 3.2 - Valor da multa - Excesso de execução Acolho parcialmente. O exequente executou o montante de R$ 92.000,00 a título de multa cominatória acumulada no período de 23/10/2025 a 23/02/2026, calculado com base nas progressivas majorações determinadas pelo Juízo: PeríodoTaxa diáriaFundamento | 23/10/2025 a 07/11/2025 | R$ 500,00/dia | Tutela Id 235950589 | | 12/11/2025 a 13/01/2026 | R$ 1.000,00/dia | Despacho Id 238339431 | | 14/01/2026 a 23/02/2026 | R$ 2.000,00/dia | Despacho Id 256420366 | O valor total apurado de R$ 92.000,00 corresponde a aproximadamente5,5 vezes o valor da obrigação principal(orçamento do procedimento: R$ 16.832,80) e supera o própriovalor atribuído à causa(R$ 15.000,00) em mais de seis vezes. Configura-se, assim, situação de manifesta desproporcionalidade a autorizar redução equitativa, nos termos do art. 537, (sec)1º do CPC combinado com o art. 413 do Código Civil. 3.2.1 - Distinguishing em relação ao entendimento do STJ sobre irredutibilidade das astreintes vencidas A impugnante sustenta que o valor executado é excessivo e deve ser reduzido. Antes de enfrentar o mérito, impõe-se confrontar o entendimento consolidado…

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