Processo 0980502-19.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0980502-19.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
50ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0980502-19.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenizatória proposta por MARCELO DE SOUZA RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A O autor relata que, verificando o extrato de pagamento do INSS, notou que faz anos que ocorrem descontos em seus vencimentos a título de "CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO"; que solicitou a emissão de extrato junto ao INSS e, realizada a conferência, pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes, pois nunca contratou os serviços do réu e jamais recebeu este empréstimo ou tampouco autorizou que fosse realizado qualquer desconto em sua folha de pagamento; que se encontra ativo o contato nº 391706460-6, com início em 20/09/2024, no valor de R$8.374,03, a ser quitado em 84 parcelas de R$188,74, tendo sido descontadas 10 parcelas até a data da emissão do extrato. Requereu a concessão de tutela antecipada a ser confirmada ao final para que o réu se abstivesse de realizar o desconto no benefício nº 540.107.520-7 do autor referente ao empréstimo impugnado nos autos; a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; a condenação do réu a devolver em dobro os valores que cobrou indevidamente do autor; a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (id. 236570422). Decisão que deferiu a tutela antecipada e a gratuidade de justiça requeridas pelo autor (id. 236845930). Em contestação, o réu informou o cumprimento da liminar deferida ao autor. Arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, a conexão com demanda em trâmite perante o 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira, sob o nº 0818725-04.2025.8.19.0202 e a contumácia do autor no ajuizamento de demandas sob o mesmo fundamento, bem como que a procuração acostada aos autos não consta de forma detalhada o objetivo da outorga. No mérito, alega que a parte autora formalizou proposta de crédito consignado perante o réu em 20/09/2024, de nº 391706460; que tal contrato se refere a refinanciamento do contrato originário nº 374406975, que estava com saldo devedor no valor de R$7.290,96; que, com o refinanciamento, houve a quitação do saldo devedor do contrato anterior e a liberação de um valor excedente de R$1.049,91, que foi depositado na conta da parte autora; que os documentos juntados no contrato e nos autos possuem os mesmos dados; que, da análise da geolocalização dos aceites, foi possível identificar que eles foram realizados a 71m de um endereço vinculado ao cliente; que o lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação indica a anuência tácita da parte autora ao contrato. Refuta a prática de ato ilícito e impugna o dever de indenizar (id. 242349619). Réplica em id. 259268789. Deferida a inversão do ônus da prova (id. 260408542). O réu ratificou os termos da sua peça de defesa e informou que não possui interesse na produção de novas provas (id. 260956064), tendo o autor se manifestado em id. 267499155. É o relatório. Tendo em vista que há elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que…

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