Processo 0981803-98.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0981803-98.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : THIAGO FIORINI ALEIXO ADVOGADO(A) : PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ246193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO FIORINI ALEIXO em face de BANCO BRADESCO S/A . Narra o autor ser pensionista militar, portador de deficiência física decorrente de paraplegia, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento em razão de descontos referentes a empréstimos consignados incidentes sobre sua remuneração. Afirma que os contratos foram celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 14.509/2022 e que os descontos realizados ultrapassam o limite legal de 45% da remuneração disponível, comprometendo seu mínimo existencial e o sustento de sua família. Alega perceber renda líquida aproximada de R$ 4.248,46, a qual estaria quase integralmente comprometida com despesas essenciais e com os descontos consignados. Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do crédito responsável, bem como as disposições da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.509/2022, além dos Enunciados nº 200 e nº 295 da Súmula do TJRJ e do Tema nº 1.286 do STJ. Postula, destarte, em sede de tutela de urgência, a imediata limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 45% de sua remuneração disponível, com determinação para adequação da margem consignável e cessação dos descontos excedentes, sob pena de multa. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. Em continuidade, impende asseverar que, para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a presença da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), observada a reversibilidade da medida (§ 3º). No caso em apreço, denoto estarem presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela pleiteada. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é militar das Forças Armadas e possui empréstimo consignado em folha de pagamento pactuado com o réu. Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.286, tratou da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. No referido tema, buscou-se definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que prevê o limite total de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, ou se deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei nº 10.820/2003 e a Lei nº 14.509/2022. A Corte Superior firmou entendimento de que a partir de 04/08/2022, data da vigência da Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Assim, restou firmada a seguinte tese: “ Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n.…
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