Processo 0981878-40.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0981878-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE SUELLEN PINHEIRO CALDEIRA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que GLEYCE SUELLEN PINHEIRO CALDEIRA SILVA move em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega a Autora que foi diagnosticada com DERMATOMIOSITE, afirma que após diversas tentativas de tratamentos sem sucesso, no dia 13/12/2024 seu médico prescreveu o uso de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA para o controle da dermatomiosite, o qual é autorizado pela ANVISA. Destaca que antes mesmo do encerramento do plano anterior, ciente da iminente perda de sua cobertura, seu companheiro providenciou sua inclusão como dependente no seu plano de saúde corporativo. Aduz que, em 17/09/2025, foi formulado pedido administrativo à nova operadora, requerendo a continuidade do tratamento que vinha realizando (IGH EV 2 g/kg, 3 dias, a cada 4 semanas), sendo que a ré indeferiu a solicitação, sob a alegação de "uso off label" negativa esta recebida pela Autora em 13/10/2025. Diante de tais fatos, requer liminarmente seja concedida a tutela de urgência para que réu autorize/forneça o medicamentoIMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA NA DOSE DE 2 G POR KG DE PESO CORPORAL DIVIDIDA EM 3 DIAS DE INFUSÃO EM USO REGULAR A CADA 4 SEMANAS, SENDO O PESO DA PACIENTE DE 81 KGe ao final a confirmação da decisão, além da condenação da Ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Documentos que instruem a petição inicial de ID. 237072641/237076142. Petição da parte autora de ID 237096627, na qual é juntado o documento referente à tramitação do requerimento administrativo formulado junto ao plano de saúde Réu. Decisão de ID 237474540, em que se defere a antecipação de tutela e determinaque o Réu autorize/forneça os medicamentos, bem como se determina a citação/intimação da parte ré e aremessa ao 6º Núcleo de Justiça. Mandado de citação/intimação positivo de ID 244291122. Petição da parte autora de ID 244606542, na qual informa sobre o descumprimento da tutela de urgência e requer a majoração da multa. Decisão de ID 247725333, na qual se determina a majoração da multa paraR$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 e determina a intimação do réu. Contestação da parte ré de ID 248671072, na qual alega que o fornecimento da referida medicação foi negada, em razão da ausência de cobertura de medicamentos e tratamentos "off label". Aduz que a conduta da empresa é legal, eis que o tratamento indicado não se presta, originalmente, à tratativa do diagnóstico inscrito no relatório médico, conforme bula, caracterizando-o como "off label", conforme estabelecido pela Resolução Normativa (RN) nº 465/2021, art. 4º, inciso X, da ANS. Destaca que a utilização de um medicamento fora das hipóteses aprovadas pela ANVISA implica uso não submetido ao crivo técnico da agência reguladora e sem suporte científicos respeito da segurança e eficácia. Para a ANS, como já mencionado, é sinônimo de tratamento experimental. Não por outro motivo, existe cláusula de exclusão de procedimentos experimentais, conforme se infere do artº 10 da Lei 9.656/98, inciso. Resta claro que a SUL AMERICA agiu no exercício regular de seu direito, pois, não sendo obrigada pelas…
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