Processo 0984688-85.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0984688-85.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0984688-85.2025.8.19.0001 AUTOR: LERSCH TRADUCOES LTDA REPRESENTANTE: TELMA CARVALHO CAJUEIRO LERSCH RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização movida porLERSCH TRADUÇÕES LTDAem face deSUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A parte autora alega que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial (Especial 100, apólice 198425830) em abril de 2022, mas que todos os beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar (Sra. Telma, seu cônjuge e seus dois filhos), configurando um "plano falso-coletivo" (Docs. 02, 08 e 10). Sustenta que, desde a contratação, a mensalidade quase dobrou, saindo de R$ 5.516,47 em 2022 para R$ 10.010,54 em 2025 (Docs. 09, 12 e 14), e que a operadora não respondeu à notificação extrajudicial (Docs. 05 e 06), o que a levou a ajuizar uma Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 0900992-54.2025.8.19.0001), na qual a ré apenas apresentou as condições gerais (Doc. 11) e o extrato de mensalidades (Doc. 12). Aponta que os reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares são abusivos, sem comprovação atuarial, e que as cláusulas 31.3 a 31.3.1 (cancelamento unilateral) e 27 a 27.1.7 (reajuste anual) são nulas (Doc. 11). Requer, em tutela de urgência, a exclusão do percentual acumulado a maior de 24,06% (R$ 2.408,60) sobre a mensalidade, com a substituição pelos índices da ANS para planos individuais/familiares, fixando o valor correto em R$ 7.601,94 (Docs. 14 e 15). Ao final, pede o reconhecimento do "falso-coletivo", a nulidade das cláusulas abusivas, o ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos três anos anteriores. Junta documentos. Foi rejeitado o requerimento de tutela de urgência em fls. 35. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresenta contestação em fls. 38 arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito (Tema 610 do STJ) e o desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, a operadora defende a plena legalidade do contrato coletivo empresarial PME com até 29 vidas, regido pelas Resoluções Normativas ANS nº 309/2012 e 565/2022, que estabelecem o Percentual de Reajuste Único (PRU) calculado com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade. Sustenta que os reajustes anuais aplicados não se submetem aos índices da ANS para planos individuais e que a metodologia de cálculo é idônea, conforme comprovado pelos pareceres de auditoria independente da KPMG (Doc. 05) e pelos extratos pormenorizados (Doc. 04). Rejeita a tese do "falso-coletivo", argumentando que a contratação se deu por pessoa jurídica (LERSCH TRADUÇÕES LTDA) ativa desde 1997, com legítimo interesse empresarial, e que a inclusão de sócios e seus familiares é expressamente permitida pelo art. 5º, (sec)1º, VII, da RN ANS 557/2022. Alega violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), pois a parte autora usufruiu de condições vantajosas do plano coletivo e agora busca aplicar regras de plano individual. Pede a improcedência total dos pedidos, a manutenção dos reajustes e, subsidiariamente, a aplicação dos consectários legais da Lei 14.905/2024 (IPCA e Selic). Junta documentos. Foi deferida a de urgência em fls. 64 para determinar a aplicação do reajuste dos planos individuais ao contrato em questão. Em sua réplica de fls. 71…

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