Processo 0984722-60.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0984722-60.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE FRANCA VIEGAS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porIRENE FRANÇA VIEGASem face deNOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Alega a autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa Thompson Tecnologia e Informática Ltda. e que, em setembro de 2024, foi diagnosticada com câncer pulmonar, passando a realizar tratamento oncológico custeado pela ré em razão de tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 0820991-95.2024.8.19.0202. Sustenta que, em 22/10/2025, a operadora promoveu a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde, sem lhe assegurar alternativa para continuidade da cobertura, apesar de se encontrar em tratamento imprescindível à preservação de sua vida e saúde. Afirma que a conduta da requerida se revela abusiva, por afrontar a legislação aplicável aos planos de saúde, as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a decisão judicial anteriormente proferida, colocando em risco a continuidade do tratamento oncológico. Postula, em sede de tutela de urgência, a manutenção/restabelecimento imediato do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente vigentes, com cobertura integral do tratamento médico em curso. Ao final, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Decisão do Juízo no ID 238454589, deferindo a gratuidade de justiça requerida pela demandante, bem como concedendo a tutela de urgência por ela pleiteada. Contestação da ré no ID 245656992, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustentou a legitimidade da rescisão contratual e a ausência de configuração dos pressupostos ensejadores dos danos morais alegados. Réplica autoral no ID 267112084. Manifestação da requerida no ID 279789722, informando que não possui outras provas a serem produzidas. Petição da demandada no ID 282767609, informando a reativação do plano da parte autora. Ato ordinatório de ID 294255876, certificando a ausência de manifestação da requerente em provas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impende rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré. Embora o contrato de assistência à saúde tenha sido celebrado na modalidade coletiva empresarial, tendo como estipulante a pessoa jurídica THOMPSON TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., a autora figura como beneficiária direta dos serviços prestados pela operadora, sendo a destinatária final da cobertura assistencial e a pessoa diretamente atingida pelos efeitos da alegada rescisão unilateral do plano de saúde. A pretensão deduzida nos autos visa resguardar direito próprio da demandante, consistente na manutenção da cobertura assistencial necessária à continuidade de seu tratamento oncológico, e não a tutela de interesses da pessoa jurídica estipulante ou a discussão de direitos patrimoniais desta. Assim, ostentando a autora pertinência subjetiva com a relação jurídica material controvertida e sendo ela a titular do direito cuja proteção jurisdicional é postulada, não há falar em ilegitimidade ativa. REJEITO, pois, a aludida…
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