Processo 0985467-40.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0985467-40.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0985467-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO MARCOS MONTANHA RAMOS, ADRIANA CAROL MINERVINO RAMOS RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Relatório Trata-se de ação proposta por Plinio Marcos Montanha Ramos, representado por sua curadora Adriana Carol Minervino Ramos, em face de Caixa Vida E Previdência S.A.. Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que firmou apólice de seguro de vida com cobertura para doenças crônicas graves em estágio avançado; que foi diagnosticado com Demência Fronto-Temporal (CID G31.0), doença degenerativa, progressiva e irreversível; que ao solicitar o valor do seguro, seu pedido foi negado sob alegação de prescrição anual da pretensão. Requer em sede de tutela de urgência, o pagamento da indenização securitária contratada, e, no mérito, o afastamento da prescrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Manifestação da parte autora (index 240440128). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência (index 260740336). Em sua contestação (index 266856725), o réu apresenta impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição anual, prevista no artigo 206, (sec)1º, inciso II, alínea "b", do CC; que o prazo prescricional teve início em 2020 quando a doença incapacitante do autor se manifestou; que o aviso do sinistro foi comunicado apenas em 06/02/2025; que procedeu à reanálise administrativa do sinistro após o ajuizamento da demanda, concluindo pelo enquadramento do segurado na cobertura de Doença Crônica Grave em Estágio Avançado (CDGCA), em razão do agravamento do quadro clínico nos anos de 2024 e 2025; que aprovou o pagamento do valor previsto de R$ 20.000,00 (vinte mil reis), correspondente à cobertura de doenças graves; que tal benefício possui valor fixo, sem atualização monetária, conforme as condições gerais do seguro e a regulamentação da SUSEP; que pretende pagar o valor da cobertura securitária nos próprios autos; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há dano moral a ser indenizado. Manifestações das partes (index 271707786 e 275637880). Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 282341734). Manifestação da parte ré (index 284921156). É o relatório. Fundamentação O contrato de seguro firmado entre as partes prevê cobertura para Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado, garantindo indenização no valor de R$ 20.000,00 em caso de ocorrência do risco coberto (index 266856742, 266856743 e 266856750). No caso dos autos, restou comprovado que o autor é portador de Demência Fronto-Temporal (CID G31.0), doença neurodegenerativa, progressiva e irreversível, que culminou em sua incapacidade total e permanente, tendo sido concedida aposentadoria por invalidez no ano de 2024, conforme documentos que demonstram o recebimento de benefícios previdenciários no index 238496959. Registre-se, ainda, que o autor é representado por sua curadora, em razão do processo de interdição, número 0822985-48.2025.8.19.0001, em trâmite na 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, cuja ação foi proposta em 24/02/2025 (index 238496952). De outro lado, embora a parte ré tenha recusado administrativamente realizar o pagamento da indenização…

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