Processo 0986052-92.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0986052-92.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDRE MARTINS CINTRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Afasto apreliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a propositura de ação judicial não está condicionada ao prévio esgotamento de via administrativa, notadamente em face do princípio fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Rejeito, outrossim, a preliminar de defeito de representação. A legislação processual não estabelece prazo de validade imperativo para o instrumento de mandato, presumindo-se válidos e eficazes os poderes conferidos ao patrono até que haja revogação expressa pela parte outorgante, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica ostenta natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Indefiro o pedido de inversão de ônus da prova, eis que o autor não é hipossuficiente quanto à produção da mesma. Fixo como pontos controvertidos da presente lide: a) a efetiva existência de irregularidade e/ou desvio no sistema de medição de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, apurada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10954404; b) a regularidade formal e material do procedimento técnico e administrativo adotado pela concessionária ré para a caracterização da referida irregularidade, bem como a lisura dos critérios utilizados no cálculo de recuperação de consumo; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária; e d) a configuração dos danos morais alegados, além da adequação doquantumindenizatório pretendido face aos contornos do caso concreto. Desse modo, para o adequado deslinde da causa, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL TÉCNICA (Engenharia), nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Deferida a prova pericial, artigo 156, do CPC, nomeio perito o Dr. Aurélio Bogossian, engenheiro civil (CREA), tel. 99971-8898, membro do IEL com larga experiência e já cadastrado neste juízo, para o encargo observadas as regras do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, manifestem-se as partes, sendo que o recebimento dos honorários se dará na forma da Resolução 20/2006 do Conselho da Magistratura, publicada no D.O. de 15/09/2006, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
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