Processo 0986607-12.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0986607-12.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0986607-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA MILTON RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por BRUNO BARBOSA MILTON em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual postula, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento imediato de contas, com posterior confirmação em sentença, bem como o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Afirma, em síntese, ser titular das contas "@br_imeprador", na rede social Instagram, e "Bruno Impera", na rede social Facebook, utilizadas para compartilhamento de fotografias e vídeos com amigos e familiares e que, ao tentar acessar sua conta no Facebook, foi surpreendido com aviso de suspensão por suposta violação às diretrizes da comunidade, tendo apresentado recurso administrativo por meio das ferramentas disponibilizadas pela ré, sem êxito. Alega que, em 8.10.2025, sua conta do Facebook foi permanentemente desabilitada e a conta vinculada no Instagram temporariamente suspensa, sem que a ré tivesse informado qual diretriz da plataforma teria sido violada ou apresentado comprovação de alegada violação, além de não disponibilizar atendimento humano eficaz para solução do problema. Assevera que permaneceu impossibilitado de acessar suas contas, além de perder fotografias e vídeos armazenados nos perfis, afirmando que a suspensão das contas ocorreu de forma arbitrária, sem prévia notificação ou possibilidade de defesa. A petição inicial foi instruída com prints de tela dos aplicativos (ids. 238922623 e 238922624), entre outros documentos. Decisão (id. 238972221) concedeu gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos de tutela. O autor (id. 240721793) requereu a retificação da informação relacionada ao nome de usuário da conta, devendo constar "@br_imperador". O réu apresentou contestação (id. 244646785), sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que as contas do autor já se encontram ativas, inexistindo interesse processual quanto ao pedido de reativação. Alegou, ainda, que os serviços Facebook e Instagram são administrados pela empresa Meta Platforms, Inc., cabendo ao Facebook Brasil apenas atividades comerciais e de suporte. Sustenta, no mérito, a legitimidade da suspensão temporária das contas, com fundamento nos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade das plataformas, afirmando inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, além de impugnar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor no id. 269034586, sustentando que a reativação das contas ocorreu somente após o ajuizamento da ação e que a ré não comprovou qual diretriz teria sido violada, reiterando os pedidos da inicial. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações nos id. 277189665 (Réu) e id. 277291440 (Autora). É o Relatório. Fundamento e Decido. Analiso inicialmente a preliminar arguida pelo réu. A ré alega perda superveniente do objeto, em razão do…

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