Processo 0986608-94.2025.8.19.0001

TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0986608-94.2025.8.19.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0986608-94.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a diligência negativa, venham as custas para renovação em cinco dias. . Certificado o correto recolhimento, expeça-se o mandado, após remeta-se ao 11º. NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS), conforme decisão abaixo.   I. Considerando ter sido a notificação expedida e recebida exatamente para o mesmo endereço constante do contrato considera-se o réu como constituído em mora.   II. Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem: Marca: FORD, Modelo: ECOSPORT FSL 1.6, Ano Fabricação: 2014, Cor: BRANCA, Chassi: 9BFZB55P3F8998875, Placa: LRS2I08, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX.   III. Expeça-se mandado de intimação para fins de cumprimento da liminar na forma do §1º do art. 13 do Ato Normativo TJRJ 18/2025. Imediatamente após a expedição do mandado, remeta-se o processo ao 11º Núcleo, conforme abaixo determinado.   IV. Nos termos do quanto disposto no referido ato normativo 18/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, e do Procedimento de Controle Administrativo CNJ Nº 0002373-912024.2.00.0000 resto firmada a seguinte tese: Os Tribunais podem instituir “Núcleos de Justiça 4.0” com competência em toda área territorial de sua jurisdição; os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos “Núcleos de Justiça 4.0”.   Da mesma forma restou expressamente autorizado pela Exma. Des. Presidente da COMAQ encaminhada por mensagem eletrônica no dia 10 de setembro de 2025 onde expressamente constou que: Informo que foi autoriza a remessa de processos aos 3º, 4º, 6º e 10º e 11º Núcleos 4.0, que auxiliarão as varas cíveis de titularidade de V. Sas. Nesta oportunidade, aproveito para sugerir que orientem os respectivos cartórios a fazerem a triagem dos processos aptos a remessa imediata aos Núcleos 4.0, observado o disposto no artigo 13, § 3º e 4º, do Ato Normativo TJ 18/2025, de 18/07/2025, a saber: i) processos distribuídos a partir de 18/07/2025; ii) e que estejam em fase anterior ao fim do decurso do prazo para apresentação de contestação.   Conforme o ato supracitado, a competência dos referidos núcleos é definida da seguinte forma: 11º NUCLEO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS – BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 E A REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCLUINDO AS DEMANDAS PARA A ADEQUAÇÃO DE PARCELAS A PERCENTUAL SOBRE RENDA, COM EXCEÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DAS DEMANDAS EM QUE O AUTOR NEGUE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.   Nessa toada, verifico que o presente processo tem por objetivo obter decisão atinente à matéria de competência do 11º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, qual seja INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS, porquanto trata-se o caso sub judice de ação de busca e apreensão, hipótese enquadrada na previsão expressa do art. 12 do ato normativo 18/2025.   Com efeito, considerando a expressa determinação da Alta Administração do TJRJ no sentido de não ser necessária a concordância das partes, em cumprimento ao quanto deliberado pelo CNJ no PCA 0002373-91.2024.2.00.0000 no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 COM COMPETENCIA OBRIGATÓRIA e remessa vinculante de…

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