Processo 0987558-06.2025.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0987558-06.2025.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Leandro César Renault Moreira, qualificado em ID. 239398919 dos autos, propõe Ação de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de Comissão de Título de Especialista em Geriatria - CTEG e Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG, alegando que: participou do Exame de Suficiência para o Título de Especialista em Geriatria - TEG 2025, promovido pela SBGG/CTEG; que a prova prática foi realizada em 05/10/2025, no Hotel Meliá, em São Paulo, em condições degradantes, com confinamento de aproximadamente 120 candidatos por mais de dez horas ininterruptas, extrapolando o prazo máximo previsto em edital; que durante o confinamento, não foram oferecidas condições dignas de alimentação ou descanso, e os candidatos foram privados de qualquer comunicação externa; que foi chamado para avaliação somente às 13h15, após quase seis horas de espera, já em estado de exaustão física e mental; que a avaliação consistiu em quatro estações clínicas de oito minutos cada, sem critérios objetivos divulgados, sem feedback e sem qualquer registro audiovisual; que as provas orais/práticas não foram gravadas, tampouco havia previsão editalícia sobre essa ausência, o que impediu qualquer controle posterior da regularidade da avaliação; que em 08/10/2025 foram publicados o gabarito preliminar e as notas, sendo estas retiradas do ar poucas horas depois, sem qualquer justificativa; que em 13/10/2025 as notas foram republicadas com alterações relevantes, inclusive a do impetrante, que passou de 56 para 63,125 pontos, sem motivação formal, sem processo administrativo e sem publicidade equivalente ao ato original; que há indícios de que alguns candidatos tiveram seu status alterado de reprovado para aprovado após a republicação, sugerindo revisão seletiva e favorecimento indevido; que em 15/10/2025, a poucas horas do encerramento do prazo recursal, foi publicada a Errata nº 03, alterando novamente o gabarito sob a genérica justificativa de "correção de equívoco material", com prorrogação de apenas 48 horas para recursos; que já havia interposto recursos com base no gabarito anterior, pagando a taxa de R$ 300,00 por questão impugnada, suportando ônus financeiro injustificável; que lhe foi negado o acesso ao espelho individual de correção da prova prática, sob o argumento de ausência de previsão editalícia; que o Caso Clínico nº 4 da prova prática apresentava vícios graves de formulação, com enunciado incoerente, ausência de dados clínicos essenciais e exigência de mera memorização de critérios diagnósticos desconectados do contexto apresentado; que a metodologia de correção permaneceu opaca, sem critérios objetivos divulgados, sem valoração do raciocínio clínico e sem qualquer documento técnico acessível aos candidatos; que o resultado final foi sua reprovação, consolidando um processo arbitrário, hermético e desprovido de lisura, com violação direta aos princípios constitucionais. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a determinação que lhe assegure o prosseguimento nas etapas subsequentes, incluindo a análise curricular, até o julgamento final; a declaração de nulidade da correção do Caso Clínico nº 4 e suspensão da homologação final do exame e a expedição dos títulos de especialista até o julgamento de mérito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/11 e 17/19. A decisão de id. 268087297 deferiu parcialmente a liminar para: assegurar ao impetrante a permanência no certame, com participação nas fases subsequentes do TEG 2025,…

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