Processo 0990284-36.2008.8.13.0317

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0990284-36.2008.8.13.0317
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0990284-36.2008.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE MATIAS DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MATIAS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Alega o autor, em resumo, que era titular de contas de poupança junto à instituição financeira ré, especificamente as contas de nº 10.030.782-5 e nº 100.030.782-1, ambas da agência 0767-6. Sustenta que, em decorrência da implementação dos planos econômicos conhecidos como Bresser (junho de 1987), Verão (janeiro e fevereiro de 1989), Collor I (abril de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), o banco réu deixou de aplicar os corretos índices de correção monetária sobre os saldos existentes, utilizando indexadores que resultaram em remuneração a menor. Argumenta o autor que a legislação que alterou os critérios de correção não poderia retroagir para atingir os períodos aquisitivos já iniciados, sob pena de violação ao seu direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Requer, com base nesses fundamentos, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas, acrescidas de juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova para que o banco apresente os extratos completos das contas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 9658878034 – p. 01/33). A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como os extratos bancários. Suscitou, também, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero executor de normas editadas pelo Poder Público, sendo a União e o Banco Central do Brasil os verdadeiros responsáveis por eventuais prejuízos. Alegou, ainda, a existência de litispendência em razão de ação civil pública movida pelo IDEC sobre o mesmo tema. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal tanto para os juros remuneratórios quanto para a pretensão principal, com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que aplicou estritamente os índices de correção monetária definidos pela legislação vigente à época de cada plano econômico. Refutou a tese de direito adquirido, sustentando que o poupador detinha apenas uma expectativa de direito à remuneração, que poderia ser alterada por nova lei antes da data de aniversário da conta. Invocou a supremacia do interesse público sobre o particular para justificar a validade das medidas de estabilização econômica. Por fim, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova documental, com a exibição dos extratos pelo réu, e prova pericial contábil. O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas. O processo…

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