Processo 0994047-45.2008.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0994047-45.2008.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MARIA VITOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MARIA VITOR e ROGÉRIO LUIZ VITOR ajuizaram a presente ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na condição de sucessor da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (MINASCAIXA), todos qualificados. Os autores narram que mantinham cadernetas de poupança junto à MINASCAIXA. Sustentam que, em decorrência dos planos econômicos governamentais, conhecidos como Plano Bresser (julho de 1987), Plano Verão (janeiro de 1989) e Planos Collor I e II (março a julho de 1990 e fevereiro a março de 1991), os saldos de suas contas de poupança não foram corrigidos monetariamente pelos índices devidos. Alegam que a instituição financeira aplicou índices inferiores aos que efetivamente refletiam a inflação do período, o que lhes gerou prejuízos. Argumentam que a relação jurídica é de consumo e que possuem direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária vigentes à época da contratação ou renovação dos depósitos. Ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária, especificando os seguintes índices: 42,72% para janeiro de 1989 (Plano Verão); 44,80%, 7,87% e 12,92% para os meses de maio, junho e julho de 1990, respectivamente (Plano Collor I); e 20,21% e 13,90% para fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II). Pediram também a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os extratos bancários, a condenação ao pagamento de juros remuneratórios e moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 9660813859 – p. 03/19). A inicial veio instruída com documentos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação requerendo, inicialmente, a suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE 591.797/SP e RE 626.307/SP) e do ajuizamento da ADPF 165. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pelos expurgos relativos ao Plano Collor, atribuindo a responsabilidade ao Banco Central do Brasil, bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos índices de correção monetária aplicados, argumentando que a extinta Minascaixa agiu em estrita observância às normas editadas pelo Poder Público, não havendo que se falar em direito adquirido a regime de remuneração. Contestou, por fim, os critérios de cálculo dos juros e dos honorários advocatícios, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 9660813860 – p. 01/31). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito, e reiterando os termos da petição inicial (ID 9660813862 – p. 01/35). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a intimação do réu para apresentar os extratos bancários dos períodos em litígio, enquanto o Estado de Minas Gerais requereu a suspensão do feito. O réu juntou os extratos das contas poupança dos autores. O feito foi suspenso, aguardando o desfecho do julgamento da matéria pelos Tribunais Superiores. A Secretaria certificou que o STF, em maio de 2025,…
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