Processo 0995777-90.2004.8.13.0686

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0995777-90.2004.8.13.0686
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0995777-90.2004.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: DEPOSITO DE BEBIDAS AGUAS MARINHAS LTDA CPF: 65.201.865/0001-61 SENTENÇA Versam os autos sobre processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa iniciado no século passado, em 1996(!), autos 19.350. As tentativas de constrição de bens da parte devedora para satisfação do crédito tiveram resultado negativo. Sentenciei, ID XXX.XXX.XXX-XX: “(...) declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução com base no art. 924, V, do CPC.” A parte exequente apelou e o TJMG decidiu, ID XXX.XXX.XXX-XX: “DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a intimação da parte exequente para se manifestar, nos termos do artigo 921, §5º do CPC.” Intimou-se-a, ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte exequente limitou-se a peticionar, ID XXX.XXX.XXX-XX: “(...) Não é justo que a dívida permaneça sem pagamento por tempo indeterminado, com menosprezo ao credor e ao sistema judiciário, por essa razão requer-se a inclusão da presente execução no sistema SISBAJUD, com o acionamento do mecanismo da “teimosinha” pelo prazo de até 60 (...) dias, conforme permitido pelo CNJ e reiteradamente acolhido pela jurisprudência pátria. Tal medida visa resguardar a efetividade da tutela executiva e garantir a frutificação do processo, nos moldes do art. 139, IV, do CPC. (...) o autor informa que possui uma equipe negocial, que busca sempre a viabilização de acordo, para tanto caso a parte ré tenha interesse em realizar autocomposição extrajudicial informa contato para tratativas: (...).” Ou seja, teve oportunidade para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, e deixou de fazê-lo. Relatei. Fundamento e decido. O processo civil baseia-se nos princípios da proporcionalidade da razoabilidade (racionalidade) e da eficiência (economia processual). A parte exequente tem direito a diligências judiciais para localização, penhora e alienação de bens, para alcançar a satisfação do crédito. Mas não que essas diligências se estendam ao infinito. Esgotadas as buscas por aquilo que as pessoas em geral têm (dinheiro, veículos, imóveis), passa a ser ônus da parte exequente demonstrar a viabilidade de novas buscas patrimoniais, ou seja, de que elas terão utilidade por seu vínculo com a realidade demonstrada nos autos. Sem isso, não é razoável/racional prosseguir em buscas presumivelmente fadadas ao insucesso. A eficiência pressupõe o uso de meios voltados a um fim concretamente alcançável, não, hipotético. Já tendo sido feita busca de bens penhoráveis pelos auxiliares do juiz, torna-se ônus da parte exequente investigar quais são e localizá-los por seus próprios meios. Prevê o Código de Processo Civil (CPC): Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1.º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados…

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