Processo 0997078-87.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0997078-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STELLA NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ID. 286795993/291220671: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da Sentença de id. 285326545/285338277, que julgou parcialmente os pedidos autorais, a improcedência dos danos materiais e extinção sem análise do mérito da obrigação de fazer pela perda do objeto. Alega o embargante a existência de contradição e omissão na sentença, em razão do reconhecimento da falha operacional da companhia aérea, consistente na cobrança indevida em ambiente defeituoso, admitida pela própria ré, e do afastamento dos danos materiais dela decorrentes, apesar dos elementos constantes dos autos demonstrarem a cobrança indevida. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da prova dos prejuízos materiais, aduzindo que os documentos juntados comprovam que, após a falha da ré, não havia disponibilidade do mesmo voo, o que ensejou a aquisição de nova passagem para data posterior. Por fim, informa a juntada integral das faturas do cartão de crédito, a fim de complementar a documentação já constante dos autos. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado em id. 294170342. PASSO A DECIDIR. De fato, há omissão e contradição na Sentença, mas apenas em razão da falta de análise adequada do pedido de indenização por danos materiais, referentes à cobrança indevida em ambiente defeituoso, bem como à aquisição de nova passagem para o mesmo trecho. Com relação às demais alegações, verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via. Assim,acolho parcialmente os embargos de declaraçãoapenas para sanar a omissão acima apontada na sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora alega que: i) em 24/10/2025 adquiriu, junto à ré, duas passagens aéreas, destinadas a si e ao seu namorado; ii) o itinerário pretendido incluía voos do Rio de Janeiro para Santiago, com embarque previsto para 13/02/2026, e de Santiago para Calama, com saída programada para o dia 15/02/2026, e retorno ao Rio de Janeiro agendado para o dia 24/02/2026; ii) ao finalizar a transação, o site da ré apresentou erro no processamento do pagamento; iii) considerou que a compra não havia sido concluída, uma vez que não recebeu notificação, e-mail de confirmação ou emissão de bilhetes; iv) acreditando não existir compra realizada, efetuou nova aquisição em 25/10/2025 apenas do trecho entre Rio de Janeiro e Santiago, pois o trecho entre Santiago e Calama havia sofrido aumento expressivo de preço; v) após a confirmação da compra realizada no dia 25/10/2025, ao verificar seu e-mail, constatou que as transações efetuadas no dia 24/10/2025 haviam sido processadas pela ré, apesar de terem apresentado erro no site; vi) observou que somente um bilhete aéreo havia sido emitido; vii) ao consultar o extrato de seu cartão de crédito, identificou a existência de três cobranças distintas, a saber, uma cobrança relativa ao trecho entre Santiago e Calama, adquirido em 24/10/2025, no valor de duas parcelas de R$ 825,98, e duas cobranças dos…
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