Processo 0999060-39.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0999060-39.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br Processo nº 0999060-39.2025.8.19.0001, distribuído em: 2025-12-16 15:42:24.916 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo - art. 157, Prisão em flagrante, Associação Criminosa - art. 288] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SANDERSON DÃO DOS SANTOS ACUSADO: FABRICIO AGUIAR DA SILVA SENTENÇA (vale a presente como mandado/ofício) Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROem face deSANDERSON DÃO DOS SANTOSeFABRICIO AGUIAR DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo171, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 01 de dezembro de 2025, por volta das 13h30min, na Avenida Vieira Souto, altura do nº 1001, na Praia de Ipanema, nesta cidade. Segundo a denúncia, os acusados, agindo livre, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, teriam obtido vantagem ilícita, em prejuízo da vítimaALEXANDRU MICU, turista romeno, no valor deR$ 10.318,85, mediante ardil consistente em oferecer-lhe uma unidade de cigarro pelo valor de R$ 7,00 e, em seguida, realizar transação em máquina de cartão por quantia absolutamente desproporcional ao preço ajustado. Consta que Fabricio teria abordado a vítima oferecendo o cigarro, afastando-se depois para buscar a máquina de cartão, retornando acompanhado de Sanderson, que teria operado o equipamento e realizado a cobrança fraudulenta, sem permitir que a vítima visualizasse adequadamente o valor debitado. A vítima, ao verificar posteriormente seu aplicativo bancário, constatou transação no valor deEUR 1.678,37, equivalente aR$ 10.318,85, razão pela qual comunicou os fatos à Delegacia Especial de Apoio ao Turismo. Após diligências, Sanderson foi localizado e preso em flagrante, sendo apreendida máquina de cartão vinculada ao contexto fático, enquanto Fabricio foi posteriormente identificado e processado, tendo o Ministério Público apresentado memoriais condenatórios em relação a ambos os acusados. A denúncia foi recebida. Os acusados foram citados, apresentaram resposta à acusação e, no curso da instrução, foram ouvidas testemunhas, inclusiveCaroline Francisca Schizzie policiais civis que atuaram nas diligências. O réu Sanderson foi interrogado, tendo exercido, em essência, o direito de não apresentar versão substancial sobre os fatos. Fabricio apresentou defesa técnica e alegações finais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, autos de reconhecimento, auto de apreensão da máquina do Mercado Pago, laudo pericial do equipamento e prova oral colhida em juízo. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando insuficiência probatória, fragilidade do reconhecimento, ausência de comprovação do dolo e inexistência de prova segura de que os réus tenham participado de operação fraudulenta. Subsidiariamente, requereu a aplicação das consequências penais mais favoráveis. É o relatório.DECIDO. A pretensão punitiva estatal merece acolhimento. A materialidade do delito de estelionato encontra-se demonstrada pelo registro de ocorrência,…

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