Processo 0999848-53.2025.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0999848-53.2025.8.19.0001 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0999848-53.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00068761 RECTE: MANUEL EDUARDO MOIOLLI RODRIGUES ADVOGADO: RENATO MARCOS SCHMIDT OAB/RJ-214234 RECORRIDO: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA OAB/SP-514844 ADVOGADO: GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS OAB/SP-495988 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0999848-53.2025.8.19.0001 Recorrente: MANUEL EDUARDO MOIOLLI RODRIGUES Recorrido: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fl. 59/67, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Turma Recursal Cível, fls. 5 e 57, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, emconhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. A parte autorasustenta a ocorrência de cobrança cumulativa, contudo não produziu prova mínima do alegado, ônus que lheincumbia. Ademais, não restou demonstrada qualquer tentativa de solução administrativa acerca da cobrança doseguro, razão pela qual o pedido de devolução não merece acolhimento, sendo irrazoável o pagamento mensal devalores com os quais discorda.; tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões emhomenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que amotivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o recorrente nascustas e honorários de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a Gratuidade de Justiça quandodeferido o benefício, valendo esta Súmula como Acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." "Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição." Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXII, LIV, LV, e 93, IX da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.78. É o brevíssimo relatório Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria…
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