Processo 1000001-23.2016.8.11.0002
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000001-23.2016.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Alíquota, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [VIPOSA S.A - CNPJ: 83.054.437/0001-35 (AGRAVANTE), ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Senhor Gerente da Agência Fazendária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso em Várza Grande (AGRAVADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FEDERICO NIN STERN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO FAGLIONI RIBAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 318 E 895 DO STF. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante, ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inexistência de repercussão geral das matérias versadas nos Temas nº 318 e nº 895. A controvérsia tem origem em mandado de segurança preventivo impetrado para afastar a incidência do ICMS à alíquota de 27% sobre energia elétrica, com pedido de aplicação da alíquota geral de 17%, sob o fundamento de afronta aos princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade. O feito foi extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental, ao fundamento de que a impetração encerrava impugnação contra lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contém erro material ao identificar partes estranhas aos autos como recorrentes; e (ii) saber se a Vice-Presidência aplicou corretamente os Temas nº 318 e nº 895 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, diante da alegação da agravante de que a controvérsia constitucional deduzida no apelo extremo transcende a discussão infraconstitucional sobre pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. III. Razões de…
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