Processo 1000001-38.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000001-38.2026.8.13.0480/MG AUTOR : NILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR ALBUQUERQUE LESCANO MOREIRA (OAB MS029121) RÉU : MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO ABAETE SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do Estado de Minas Gerais e do Município de São Gonçalo do Abaeté. O autor idoso de 64 anos ajuizou a presente demanda visando ao fornecimento do medicamento Azacitidina 100mg, alegando ser indicado para tratamento de Síndrome Mielodisplásica de alto risco CID (D75.81), informa que seu quadro clínico é grave e com risco de progressão para leucemia mieloide aguda, sustenta a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a incapacidade financeira para custeio do tratamento e a presença dos requisitos da tutela de urgência, requerendo, em caráter liminar, o fornecimento contínuo do medicamento, bem como a procedência final da demanda com confirmação da obrigação estatal. Foi indeferida a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento de que o medicamento pleiteado não foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde para o tratamento de síndrome mielodisplásica de alto risco, em razão de custo-efetividade incremental acima do limiar e um impacto orçamentário que permanece com incertezas. evento 14, DOC1 . O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual sustenta a improcedência dos pedidos ao argumento de que o fornecimento de medicamentos oncológicos compete aos hospitais habilitados pelo SUS (CACONs/UNACONs), com financiamento prioritário da União, inexistindo responsabilidade direta do Estado. Alega que a Azacitidina não foi incorporada ao SUS para a indicação pretendida, não havendo comprovação dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF para fornecimento judicial de medicamento não incorporado. Requer, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação e eventual ressarcimento à União, a observância do PMVG, do regime de precatórios/RPV, a fixação de honorários por equidade e o afastamento de astreintes. evento 8, DOC2 . O Município de São Gonçalo do Abaeté apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade para o fornecimento do medicamento pleiteado, por se tratar de tratamento oncológico de alta complexidade, cuja responsabilidade caberia à União e ou ao Estado. Argumentou que a Azacitidina não foi incorporada ao SUS para a finalidade requerida, inexistindo obrigação de fornecimento pelo Município. Defendeu a necessidade de observância dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 1.234 do STF, afirmando não haver comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do autor, bem como requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda. evento 25, DOC1 O autor apresentou réplica na qual refutou todas as teses apresentadas pelos requeridos e reiterou os pedidos formulados na peça exordial. Foi juntada a Nota Técnica do NatJus nº10209, na qual concluiu que o medicamento azacitidina é indicado para o tratamento de pacientes com Síndrome Mielodisplásica dos subtipos: anemia refratária com excesso de blastos, de acordo com a classificação FAB; leucemia mieloide aguda com 20 – 30% de blastos na medula óssea com displasia multilinhagem de acordo com a classificação Organização Mundial da Saúde; e leucemia mielomonocítica crônica (classificação FAB modificada), bem como o fornecimento da Azacitidina é de responsabilidade do hospital…
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