Processo 1000001-50.2026.8.13.0476

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000001-50.2026.8.13.0476
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000001-50.2026.8.13.0476/MG AUTOR : GEOVANE BATISTA BERNARDO ADVOGADO(A) : ROMILSON FONSECA MOURA (OAB SP228662) DECISÃO Vistos.    1. No que tange à gratuidade da justiça, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, corroborada por documentos fiscais e financeiros, inexistindo elementos que infirmem, neste momento processual, a presunção legal de veracidade, razão pela qual defiro o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Trata-se de tutela de urgência visando a concessão do Amparo Assistencial. A tutela de urgência tem fundamento no artigo 300 e seguintes do CPP e pressupõem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou ao resultado útil do processo e ainda a inexistência de risco da irreversibilidade, havendo ainda a possibilidade de sua concessão mediante caução real ou fidejussória idônea, dispensado em caso de hipossuficiência da parte. Pois bem, não há nos autos elementos convincentes a gerar a convicção acerca da probabilidade do direito. Ou seja, há necessidade de aprofundamento probatório e análise meritória para que tal juízo possa ser aferido, de forma segura, observando-se o livre convencimento motivado deste Magistrado. Lado outro não há elemento a indicar a existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo, em razão da não concessão antecipada, justamente porque seria, nesse momento, resultado de uma análise superficial e por isso de natureza temerária. Assim, indefiro a tutela de urgência. 3.  Trata-se de Ação de Concessão de Amparo Assistencial c/ Tutela de Urgência. Pois bem, o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 foi incluído pela Lei nº 14.331/2022, a qual altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, revogando dispositivo da lei nº 8.260, de 05 de janeiro de 1993. Prescreve o artigo 129-A da Lei n º 8.213/91:   “ Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser…

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