Processo 1000001-77.2026.5.02.0065
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000001-77.2026.5.02.0065 AUTOR: FELIPE DA SILVA ANDRADE RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3a0a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO 1) Dos valores homologados: De início, rejeito a impugnação da ré nos termos dos esclarecimentos periciais de Id f0c0791 e Id bfd9770, que acolho, em razão de seu apuro técnico e especificidade, como se transcritos estivessem. Ressalva apenas quanto aos honorários devidos, nesse ponto acolho a impugnação da ré e homologo o valor apresentado em Id 884c194. Considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO(A) PERITO(A) EM ID d56b0cd, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 13.193,19 Juros (SELIC): R$ 1.473,69 FGTS Atualizado: R$ 2.352,09 Juros FGTS: R$ 268,16 Contribuição Social Empregador: R$ 1.271,97 Honorários Advocatícios: R$ 1.728,71 Custas: R$ 200,00 Total Bruto da Execução: R$ 20.487,81 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 422,50 Todos os valores estão atualizados até 01/02/2026 Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, no importe de R$ 2.957,11, sob condição suspensiva de exigibilidade. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO no importe de R$ 2.200,00, a cargo da reclamada. Constata-se que, por equívoco, não foram fixados os honorários da perita CACILDA TEREZINHA DE ASSIS PEREIRA SCUDELLER. Destaco que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme disposição do artigo 790-B da CLT, no caso, a reclamada. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista o zelo do perito, a complexidade e diligências realizadas para o fiel cumprimento do cargo. Frise-se, por oportuno, que é inaplicável a limitação contida na Resolução nº 66/2010 do CSJT, pois esta somente regula os honorários periciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, situação em que não se enquadra a reclamada. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das…
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