Processo 1000001-90.2025.5.02.0363
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1000001-90.2025.5.02.0363 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: APARECIDO LEANDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75fd8d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000001-90.2025.5.02.0363 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): APARECIDO LEANDRO DOS SANTOS MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (SP293440) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 47945e6; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id bf76429). Regular a representação processual (Id 9399774). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id a167414; Depósito recursal recolhido no RR, id e935005. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00189 - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. Consta do v. acórdão: "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SISTEMA "S". TESE Nº 189 Diante da natureza de entidade de direito privado do recorrente, a ele não se aplica as normas próprias às entidades de direito público. Assim, irrelevantes quaisquer considerações sobre a necessidade de constatação conduta culposa vinculada à eleição de prestador de serviços e cumprimento das obrigações contratuais, dentre elas a efetiva fiscalização do contrato e obrigações legais do contratado na condição de empregador. Nesse sentido destaco a Tese vinculante nº 189, do TST: "As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços." No caso, a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e o recorrente (ponto incontroverso), ainda que lícito, é compatível com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas nos exatos termos do § 5º incluído pela Lei nº 13.429/2017 ao artigo 5º-A Lei 6.019/1974 e que reza: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.". Em sentido similar o item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do…
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