Processo 1000002-72.2022.5.02.0010

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000002-72.2022.5.02.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1000002-72.2022.5.02.0010 AGRAVANTE: SIMONE SEVERO PEREIRA AGRAVADO: MALTA SERVICOS E TELEMARKETING LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4407377 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000002-72.2022.5.02.0010 - 13ª Turma Parte:   Advogado(s):   MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO (MT10725) ROGERIO CONCEICAO PAULO (MT15886) WAGNER LUIZ RIBEIRO ROCHA (MT15880) Parte:   Advogado(s):   JOSE DILTON DE SOUZA MALTA FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO (MT10725) Parte:   Advogado(s):   MALTA SERVICOS E TELEMARKETING LTDA - ME LAYS MORAES DA SILVA (MT32941) Parte:   Advogado(s):   PEREIRA & MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CAROLINE PEREIRA SPINA DE CICCIO (MT24574) Parte:   Advogado(s):   SIMONE SEVERO PEREIRA BRUNO ADOLPHO (SP421552) CARLOS ATILA MARCOLINO PEREIRA (SP484214) DANIEL GONCALVES ORTEGA (SP262800) EDGAR YUJI IEIRI (SP258457) GUSTAVO AMIGO (SP260150) JUAREZ FLORENTINO DA SILVA (SP394403)   Este processo estava sobrestado (id 4189d92) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id d0e2ccc) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurge-se a agravante contra a r. sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o fundamento de ser competência exclusiva do juízo falimentar processar o incidente de empresa em recuperação judicial. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar das empresas Malta Serviços e Telemarketing Ltda (antiga denominação de Murta & Lima Serviços Ltda, CNPJ nº 18.252.508/0001-42) e Pereira & Marques Sociedade de Advogados ainda constarem na autuação do processo, verifica-se que a ação foi julgada improcedente em relação a ambas. Portanto, determino a exclusão dessas empresas do polo passivo da execução. Mantém-se na execução somente a empresa MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 01.729.506/0001-07. No caso, deve ser acolhido o entendimento majoritário firmado pelo TST, no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial e, se o caso, prosseguir a execução contra os declarados como responsáveis. Nesse sentido, as seguintes ementas: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional manteve a decisão em que se concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido do autor de desconsideração da personalidade jurídica. A Corte a quo consignou que, "considerando o deferimento de recuperação judicial da empresa executada, entendo que a questão atinente à desconsideração da sua personalidade jurídica deve ser analisada pelo MM. Juízo de Falências e Recuperações Judiciais e não por esta Justiça Especializada". Todavia, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de…

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