Processo 1000002-86.2018.4.01.3805

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000002-86.2018.4.01.3805
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000002-86.2018.4.01.3805/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000002-86.2018.4.01.3805/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : NORBERTO RICCI ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DE PAULA JUNIOR (OAB MG061946) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARCIAL COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu período de labor rural (06/03/1972 a 30/12/1982) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de início de prova material, impossibilidade de cômputo para carência, necessidade de indenização. A parte autora requer o reconhecimento de períodos como especiais (01/09/1994 a 01/02/2004 e 01/03/2004 a 09/08/2017) por exposição a ruído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação válida do labor rural no período reconhecido; (ii) saber se é possível o cômputo do tempo rural anterior à Lei 8.213/1991; (iii) saber se os períodos indicados pela parte autora configuram tempo especial por exposição a ruído. III. Razões de decidir 3. O tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária prova documental plena de todo o período, vedado apenas seu cômputo para carência. 4. A documentação apresentada (Certidão de Casamento - autor qualificado como rurícola; Certidão de Casamento - genitor do autor qualificado como rurícola; Certificado de Dispensa de Incorporação - residência na zona rural; CTPS - registro de vínculos empregatícios rurais, Certidão de imóvel rural em nome do genitor), ainda que parcialmente em nome de membros do grupo familiar, aliada à prova testemunhal idônea, comprova o labor rural no período de 06/03/1972 a 30/12/1982. 5. No caso em exame, apenas o período de 01/10/2006 a 21/09/2017 apresentou exposição a ruído acima do limite legal, ensejando o reconhecimento como tempo especial. IV. Dispositivo 6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados