Processo 1000003-07.2023.5.02.0080

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000003-07.2023.5.02.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000003-07.2023.5.02.0080 RECLAMANTE: CLAUDINEI OLIVEIRA DE NOVAIS RECLAMADO: NDA II CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10542cd proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06/05/2026. DEBORA ALVES VIANA     DECISÃO   Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados e HOMOLOGO os cálculos do(a) perito (Id  aedd4ac/fls 2169 PDF), fixando os valores a seguir elencados, vigentes em 31/01/2026, a serem corrigidos monetariamente pelo índice SELIC, que já abarca juros e correção monetária: Principal:R$ 187.556,86    Juros de mora:  R$ 72.620,79  (Desde a distribuição até a data base)  Total Bruto do autor:                                                         R$ 260.177,65                                                      (Crédito bruto do autor)     FGTS, a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante,  em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 68 do C. TST: FGTS:  R$ 18.869,56    Juros de mora FGTS:                  R$ 7.303,08  (Desde a distribuição até a data base)  Total FGTS:                                                                           R$ 26.172,64                                                    (Total FGTS)   Na ocasião da destinação de valores, expeça-se o alvará para soerguimento dos depósitos fundiários pelo(a) reclamante, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual in casu (rescisão sem justa causa).   INSS do(a) reclamante no valor de R$ 11.103,66, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 37.091,62. Intime-se, oportunamente, o Órgão Previdenciário. Honorários de sucumbência em favor do patrono do(a) reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 14.317,51. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante para o patrono da 5ª reclamada (TEGRA INCORPORADORA S.A) estão sob condição suspensiva de exigibilidade.  Custas processuais satisfeitas.  Arbitro os honorários do Perito Contábil, Sr. MIGUEL JOSE LA SALVIA, em R$ 3.000,00 em 31/01/2026, a cargo da reclamada, ante a complexidade da matéria, o grau de dificuldade do trabalho realizado e por entender que o valor se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Saliento que todas as reclamadas responderão pelo valor integral dos honorários periciais, sendo as 2ª e 3ª reclamadas de forma subsidiária. A 1ª (NDA II CONSTRUCOES LTDA), 2ª (N.D.A CONSTRUCOES LTDA - EPP) e 3ª (ALFACON - CONSTRUCOES LTDA) reclamadas respondem solidariamente pelos valores aqui fixados.  A 4ª (GAFISA S.A.) e a 5ª (TEGRA INCORPORADORA S.A) reclamadas respondem subsidiariamente pelos períodos e valores a seguir especificados, sendo que a responsabilidade subsidiária não abrange o período total da condenação:     Valores de responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (GAFISA S.A.) - Período de 04/01/2018 a 03/2018 - Cálculo Id  0294b48/fls 2254 PDF Principal:R$ 6.493,48    Juros de mora:  R$ 2.514,91  (Desde a distribuição até a data base)  Total Bruto do autor:                                                         R$ 9.008,39                                          (Crédito bruto do autor)     FGTS, a ser…

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