Processo 1000003-43.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000003-43.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: JOSIVAN MARQUES DA SILVA RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 127c772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSIVAN MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 06/01/2026, em face de PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a parte reclamada de 24/03/2007 a 30/06/2025, na função de inspetor de segurança, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.148,22 por mês. Assim, postulou diferenças salariais pela função de inspetor e verbas rescisórias não quitadas, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 448.031,18. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência em que deveria depor, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A segunda reclamada apresentou defesa escrita (ID 2022a35), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos, negando a prestação de serviços por todo o período. Depoimento pessoal da parte reclamante e do preposto da segunda reclamada. Oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais pela parte reclamante (ID 0fe5229) e remissivas pela segunda reclamada. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA As normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/17 aplicam-se imediatamente aos processos iniciados após sua vigência. Com relação às normas de direito material, a norma aplicável é a vigente na data da prestação de serviços — “Tempus regit actum”, não havendo direito adquirido à norma jurídica, tendo a lei efeito imediato e geral (arts. 5º, XXXVI, da CF, 912 da CLT e 6º da LINDB). Assim, aplicam-se as novas regras de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, não alcançando, porém, os fatos ocorridos até 10/11/2017, em razão do princípio da irretroatividade das leis. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações da parte autora. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta…
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