Processo 1000003-61.2025.8.26.0486
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 1000003-61.2025.8.26.0486 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Junior Eduardo Luiz da Silva - Cláudio Lúcio Luiz - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por JUNIOR EDUARDO LUIZ DA SILVA em face de CLÁUDIO LÚCIO LUIZ, objetivando o recebimento de crédito indenizatório reconhecido nos autos principais sob nº 0001687-58.2013.8.26.0486, decorrente de graves lesões sofridas em tentativa de homicídio. Inicialmente, o exequente apresentou demonstrativo de débito no montante de R$ 557.432,54, atualizado até a data da propositura. No curso do processo, sobreveio acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do trânsito em julgado da referida decisão e do inadimplemento espontâneo, determinou-se a intimação do executado para pagamento voluntário. O executado, por meio de sua advogada, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua peça defensiva, sustentou a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 1.523,45, sob o fundamento de que o exequente teria aplicado equivocadamente o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais desde o evento danoso, quando a sentença determinara a incidência a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido, apontou como valor efetivamente devido a quantia de R$ 555.909,09. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição de fls. 150/151 na qual, embora tenha ressaltado a correção de seus cálculos originais, resolveu, em postura conciliatória e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, concordar expressamente com o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 555.909,09 apresentado pelo executado, requerendo a pronta homologação do montante incontroverso. Paralelamente, o executado pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de necessidade e ofício de indicação por meio do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Tal pleito foi vementemente impugnado pelo exequente, que defendeu a ausência de presunção absoluta de hipossuficiência, citando indícios de capacidade financeira decorrentes da condição do executado como produtor rural e proprietário de imóveis, conforme já reconhecido na fase de conhecimento. Por fim, o exequente requereu o imediato prosseguimento dos atos executivos com a utilização de sistemas de busca de ativos. É o relato do necessário. Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do Excesso de Execução Compulsando os autos, verifica-se que o executado CLÁUDIO LÚCIO LUIZ apresentou tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 1.523,45. O cerne da controvérsia residia na aplicação do termo inicial da correção monetária sobre a condenação por danos materiais; enquanto o exequente a computou desde a data do evento danoso, o título executivo judicial estabeleceu expressamente que tal atualização deveria incidir a partir do ajuizamento da ação. Instado a se manifestar sobre a referida defesa, o exequente JUNIOR EDUARDO LUIZ DA SILVA peticionou às fls. 150/151 e, em nítida demonstração de boa-fé processual e em…
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