Processo 1000003-63.2018.5.02.0603

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000003-63.2018.5.02.0603
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000003-63.2018.5.02.0603 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DE FREITAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6879943 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP ,  SAO PAULO, 27 de abril de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. Apresentados os cálculos pela perita, a reclamada manifestou impugnação. A parte autora se manteve silente, embora intimada a se manifestar, razão pela qual se presume a concordância tácita.   DECIDO a) Atualização monetária  A reclamada discorda dos critérios de atualização monetária utilizados pela perita, sob o argumento de que não respeitam a decisão do E. STF na ADC 58, bem como os termos da Lei nº 14.905/2024. Pois bem.  Nos autos da ADC 58, o E. STF modulou os efeitos dos parâmetros de atualização monetária ali fixados, afirmando que não se aplicariam aos processos com critérios já fixados na condenação. Neste caso, a sentença condenatória, publicada em 2018, fixou os parâmetros de atualização monetária, razão pela qual devem ser respeitados.    b) Quebra de caixa A ré discorda dos valores de quebra de caixa apurados, sob o argumento de que não há fixação dos valores a serem integrados na verba, bem como não há pedido líquido e certo na exordial. Com base nisso, a reclamada defende que a apuração deve respeitar o limite de 10% do salário base do reclamante. Somado a isso, a ré afirma que a perita deixou de observar os períodos em que a parte autora não exerceu a função de caixa.  Razão não assiste à ré.  A sentença fixou expressamente os valores e os períodos que devem ser observados nos seguintes termos:  "[...]Para fins de cálculo, devem ser considerados os valores indicados na petição inicial, uma vez que não ilididos por prova em contrário da reclamada sendo de 05/11/2012 a 31/08/2013: R$ 817,88; de 01/09/2013 a 31/08/2014: R$883,31; de 01/09/2014 a 31/08/2015: R$962,81; de 01/09/2015 a 29/11/2015: R$1.059,09. Os valores contemplam os respectivos reajustes da categoria previstos em norma coletiva e têm como data-base 1º de setembro.[...]" Logo, não há que se falar em ausência de parametrização da verba.    c) Reflexo em PLR A reclamada argui que a perita apurou os reflexos em PLR de forma superior ao realmente devidos sem demonstrar o critério de apuração. Argumenta que deve ser respeitado o limite convencional de 90% da remuneração do empregado.  Examino. A perita utilizou a seguinte metodologia de cálculo: Apuração do percentual correto mediante a razão entre a PLR paga e a remuneração recebida no mês de referência; a multiplicação desse percentual pelo valor da quebra de caixa.  Diante da metodologia utilizada, não há que se falar em incorreção, dado que utiliza os mesmos parâmetros utilizados efetivamente pela ré.    d) Teto previdenciário  A ré argumenta que não foi observado o teto previdenciário no cálculo das contribuições previdenciárias.  Com razão a reclamada.  Com base nisso, a perita reapresentou os cálculos através da planilha de Id f6bc7fe.    e) FGTS A ré explana que os valores de FGTS devem ser atualizados pelo JAM e devem ser depositados na conta vinculado.  Pois bem.  Quanto ao destino da verba, correto o apontamento da ré. Os…

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