Processo 1000003-88.2019.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000003-88.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PRONTO SOCORRO SAO FRANCISCO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO DE FRANCA FERRAZ - DF52127, MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF37488 e LUISA LIMA BASTOS - AL9583 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pronto Socorro São Francisco LTDA (EPP) em face da União Federal, objetivando a execução do acórdão de ID 1520787389. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1878409675), ao passo que a parte exequente apresentou réplica (ID 1951295191). A Contadoria Judicial apresentou questionamentos (ID 2132254000). Inicialmente, este juízo havia entendido pela necessidade de nomeação de perito. Contudo, após a oposição de embargos de declaração, a decisão de ID 2146798653 reconheceu a desnecessidade de perícia no presente caso. Posteriormente, após novos embargos, a decisão de ID 2185352002 determinou a utilização da Tabela TUNEP. A União informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2196459186). A Contadoria Judicial, então, apresentou planilha de cálculos (ID 2226974892), tendo sido as partes intimadas, sobrevindo impugnação apenas pela executada (ID 2231920523). É o relatório. Decido. A União apresenta uma série de argumentos que já foram devidamente analisados e enfrentados por este juízo na fase de conhecimento, bem como pelo Tribunal Regional Federal quando do julgamento da apelação. O Acórdão assim dispôs: "Está assim fundamentada a sentença: ... DECIDO. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, bem como a preliminar de essencialidade da citação de litisconsorte passivo, uma vez que a tabela de remuneração de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS - Sistema Único de Saúde é definida pelo Ministério da Saúde, vinculado apenas à União Federal. Nesse sentido, eis a seguinte ementa: PJe - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I Legitimidade passiva da União Federal, para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde SUS, representado pelo órgão ministerial respectivo Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. II Hipótese de controvérsia acerca da plausibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada no âmbito da assistência complementar à saúde. III (...) (AC 0012967-04.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2019 PAG.). No mérito,…
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