Processo 1000004-13.2025.8.11.0050

TJMT • Declaração de Ausência

Tribunal
Número CNJ
1000004-13.2025.8.11.0050
Classe
Declaração de Ausência
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1000004-13.2025.8.11.0050 Autor: Adiel Henrique Madela Requerida: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Vistos. Adiel Henrique Madela, qualificado nos autos, ajuizou Ação Rescisória perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada, visando à rescisão da sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório n. 0001305-61.2015.8.11.0050. Sustentou a ocorrência de erro de fato decorrente de equívoco no manuseio do sistema PJe, pelos servidores da unidade, consistente no cadastramento indevido de advogada diversa daquela regularmente constituída pelo requerente, o que teria ensejado a nulidade dos atos processuais praticados após a virtualização dos autos físicos, ocorrida em 18/12/2020. Afirmou que, após a digitalização, deveria constar como sua patrona a Dra. Elisabete Aparecida Bassani, inscrita na OAB/MT sob o n. 17.446-B, tendo, contudo, sido equivocadamente cadastrada a Dra. Letícia Nascimento Santos, inscrita na OAB/MT sob o n. 17.466-B, cujo número é semelhante ao da advogada efetivamente constituída. Alegou que, em razão desse equívoco cadastral, o feito prosseguiu regularmente, sendo todas as intimações direcionadas à advogada indevidamente cadastrada, a qual não detinha procuração nos autos, de modo que nem o autor nem seus patronos regularmente constituídos foram intimados dos atos processuais. Aduziu, ainda, que não foi cientificado nem compareceu à perícia designada e que, apesar da existência de substabelecimento, sua advogada somente foi devidamente cadastrada após a prolação da sentença. Argumentou que o erro o prejudicou, atribuindo-o a falha cadastral, a qual, embora demonstrada nos autos, não teria sido sanada oportunamente. Ao final, requereu a procedência do pedido para rescindir a sentença de mérito proferida no processo nº 0001305-61.2015.8.11.0050, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da virtualização ocorrida em 18/12/2020, e o retorno dos autos à fase em que se encontravam naquele momento. Submetida a demanda à análise, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da ação rescisória em razão do decurso do prazo decadencial para o seu ajuizamento. Não obstante, aplicando o princípio da fungibilidade, converteu a Ação Rescisória em Ação Declaratória de Nulidade, estabeleceu a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda convertida e determinou remessa dos autos a esta Comarca (Id. 179869134 – fls. 219/223). Aportado os autos nesta Comarca, ao invés de prosseguir com a finalidade de se apurar a existência do vício alegado e verificar a necessidade ou não de se declarar a nulidade dos atos processuais ocorridos nos autos nº 0001305-61.2015.8.11.0050, a tramitação passou a ocorrer como se fosse ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, o que contou com anuência, ainda que tácita, das partes. Em razão disso, continuarei o processamento deste feito como Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, com objetivo de aproveitar todos os atos processuais praticados, inclusive à perícia realizada (Id. 217483680). A medida não implicará prejuízo a nenhuma das partes, pois, como dito, embora a Ação Declaratória de Nulidade tenha descambado e sido travestida em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório,…

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