Processo 1000004-47.2026.5.02.0254

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000004-47.2026.5.02.0254
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000004-47.2026.5.02.0254 RECLAMANTE: DANILO PICCO RECLAMADO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7af6c50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I – rejeitar as impugnações aos valores da inicial, aos documentos e à justiça gratuita; II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por DANILO PICCO, para condenar a reclamada, VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., a pagar ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos anteriores a 08/01/2021: a) horas extras além da 07h20 diária (limite considerado pela reclamada) e 44ª semanal (art. 7º, XIII, CF /88), de forma não cumulativa. Jornada conforme abaixo: horários de início e término, dias trabalhados, folgas e paradas/paradas para refeição, conforme documentos considerados em conjunto: Relatório de Controle de Jornada Detalhado, Cartão de Ponto e Espelho de Ponto Eletrônico, Extrato Mensal e Histórico Analitico de Macros e Relatórios de Viagens.eventos de macro “aguarda programação”, “chegada no carregamento”, “ saída do carregamento”, “chegada na descarga”, “ saída da descarga” (período de espera de carregamentos e descarregamentos), são considerados como tempo à disposição da reclamada, devendo serem computados na jornada de trabalho, a despeito do período da modulação da ADI nº 5322;evento de macro “pernoite” não é computado na jornada de trabalho, inclusive quando houver menção a “chegada no carregamento”, seguida de “pernoite”;“parada obrigatória” – considera-se como usufruídos 30 minutos após tempo de direção, conforme roteiro do dia e constante dos controles de jornada. Excetuando tal hipótese, demais “paradas obrigatórias” serão consideradas como tempo à disposição da empregadora;folgas e paradas/paradas para refeição não são computados na jornada de trabalho. b) minutos de intervalo intrajornada não usufruído para completar uma hora, com adicional de 50%, a título indenizatório (I). Deverá ser observado, ainda, o art. 235-C, § 2º, da CLT e a sua respectiva modulação conforme decisão da ADI nº 5322, com efeitos a partir de 12/07/2023. c) horas, em face da inobservância do intervalo mínimo de 11/35 horas interjornadas e intersemanais, art. 235-C, §3º e 235-D, da CLT, OJ nº 355/TST-SDI, Súmula nº 110/TST e nº 26 do TRT da 2ª Região, referente à integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo legal, com adicional de horas extras de 50%, a título indenizatório(I). Jornada supra. Deverá ser observado, ainda, o art. 235-C, § 3º e 235-D, da CLT e a sua respectiva modulação conforme decisão da ADI nº 5322, com efeitos a partir de 12/07/2023. d) e, por habituais, devidos reflexos da verba do item “a”, em dsr’ s/feriados (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S) e depósitos do FGTS (I), observada a Súmula nº 347 /TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST, da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e do Tema nº 9, de Precedentes Vinculativos – Recursos de Revista Repetitivos, do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação definida pelo TST, Tribunal Pleno, Processo: IncJulgRREmbRep -…

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