Processo 1000004-52.2026.5.02.0705
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000004-52.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: BRUNA LOPES SILVA MENDES RECLAMADO: GO - TECH EQUIPAMENTOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf2842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, solidariamente, GO - TECH EQUIPAMENTOS - EIRELI e NUBE NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIOS LTDA., a pagar a BRUNA LOPES SILVA MENDES, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: aviso prévio (30 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido de 40%, observada a projeção do aviso prévio; FGTS + 40% de todo período contratual; diferenças salariais e reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%; multa do artigo 477 da CLT; indenização por danos morais - R$ 1.700,00, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Declaro EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 840, §3º da CLT, os pedidos de PLR, vale transporte, estabilidade pós férias, abono faltas para estudante e licença acompanhamento familiar. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho no período na CTPS digital da reclamante com data de admissão em 07/01/2025, rescisão em 19/09/2025, função de movimentadora de mercadoria, salário mensal de R$ 1.700,00, no prazo de 10 dias contados do transito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor da reclamante. Para cálculo do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor dos patronos de 1ª e 2ª reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, por 1ª e 2ª reclamadas em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenada deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária,…
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